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Estradas e Rodovias

Supermercado ABC abre ação de abuso de poder contra Prefeitura de João Pinheiro devido a proibição de vendas de bebidas

A rede de Supermercados ABC, representou na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro, no dia 23/02/2021, uma ação classificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, alegando Abuso de Poder, pelo prefeito Municipal Edmar Xavier Maciel, devido ao Decreto Municipal de nº 046/2021, que proibiu a venda e/ou distribuição de bebidas alcoólicas, pelo prazo de 10 dias, podendo tal prazo ser renovado, como feito na data do dia 27/02 de acordo o decreto 056/2021, e mantido na segunda-feira 01/03, com o novo decreto 059/2021.

Inicialmente, a rede de Supermercados ressaltou que a Adição Distribuição Express Ltda. é uma empresa genuinamente mineira, possuindo em torno de 50 filiais no Estado de Minas Gerais, sendo que uma delas está situada no Município de João Pinheiro/MG).

A empresa alega que para a regular execução de seu objeto social, ela depende de uma complexa logística, sendo certo que qualquer restrição em suas atividades gera graves prejuízos, seja pela perda de produtos perecíveis, pelos prejuízos no abastecimento, pelo não funcionamento regular dos estabelecimentos, e ainda pela perda de faturamento, indispensáveis para a sobrevivência dos mesmos.

Dito isto, a empresa afirma se conhecedora que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia global da COVID-19 (Coronavírus) e recomendou condutas preventivas para se evitar a rápida ascensão da curva de contaminação da população, sendo certo que no Brasil, por meio da Lei Federal nº 13.979/2020, foi reconhecida a existência de emergência de saúde pública de importância internacional e foram estabelecidas várias medidas para seu enfrentamento, dentre as quais, o isolamento social e a quarentena.

A empresa chama a atenção para os Decretos Federais nºs 10.282/2020 e 10.329/20 elencam como essencial a comercialização e entrega de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção, a saber:

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais […]: XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção. (Grifou-se)

De acordo com as alegações da rede é de salta aos olhos que a proibição, mesmo que temporária, do comércio de bebidas alcoólicas foge do escopo das possibilidades de deliberações municipais, ainda mais quando a própria Autoridade Coatora, no aludido Decreto Municipal, reconhece a natureza essencial das atividades desenvolvidas pela Impetrante.

“Certo é também que a proibição de venda de bebidas alcoólicas por supermercados está desamparada de qualquer embasamento técnico-científico que a justifique”. Alega a impetrante.

Afirma ainda que: quando se impõe essa proibição, a Autoridade Coatora viola a sua competência, eis que compete privativamente à União legislar sobre direito econômico, produção e consumo, como se vê dos artigos 22 e 24, da Constituição da República, abaixo transcrito:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento; III – juntas comerciais; IV – custas dos serviços forenses; V – produção e consumo;

Nos autos a rede de Supermercados ABC, alega que assim sendo, a regulamentação das questões relativas ao consumo de bens é privativa da União e dos Estados, motivos pelos quais o Decreto em questão não pode produzir efeitos contra a Impetrante, ante a impropriedade de sua expedição que viola a competência municipal para legislar sobre produção e consumo de bens.

Lado outro, a Lei nº 13.979/20 atribuiu às autoridades, no âmbito de sua competência, a prerrogativa de adoção de determinadas medidas para fins de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, entretanto, vinculou a autorização ao cumprimento de determinados requisitos, exatamente para assegurar transparência e evitar excessos indevidos como o caso em comento, a saber:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento; II – quarentena; III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

§ 1º AS MEDIDAS PREVISTAS NESTE ARTIGO SOMENTE PODERÃO SER DETERMINADAS COM BASE EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E EM ANÁLISES SOBRE AS INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

[…] § 9º A adoção das medidas previstas neste artigo deverá RESGUARDAR o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de ATIVIDADES ESSENCIAIS, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.

De acordo com a representação a proibição é um flagrante desrespeito a referida lei federal, o Decreto Municipal em questão descumpre 02 dos requisitos acima evidenciados, uma vez que deixou de resguardar o pleno funcionamento das atividades essenciais, e pior, sem apresentar evidências científicas que sustentam o implemento de tal medida tão restritiva.

A rede ressalta que os prejuízos provocados pelo decreto certamente contribuirão, ainda mais, para piorar a grave situação econômica enfrentada por ela, o que pode inclusive ensejar rescisões de contrato de trabalho e até mesmo encerramento de uma das lojas.

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Por Jeferson Sputnik Jornalista RTP 0021471/MG

Jornalista RTP 0021471/MG Radialista Social Media Mais de 100 milhões de acessos em 2022 Assessor parlamentar Câmara dos Deputados Brasília Sangue A Positivo