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Minas em Foco

SEJUSP — Contratação temporária é início imediato de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem para unidades prisionais e socioeducativas

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SEJUSP SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, tornou público que estará aberto o Chamamento Público Emergencial nº 01/2020, considerando o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), conforme Decreto Estadual nº 47.891/2020. Trata-se de contratação temporária e imediata,
embasada na Lei Estadual nº 18.185/2009 e no Decreto Estadual nº 45.155/2009, de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, em conformidade com a Lei Estadual nº 15.301/2004, para atuação em unidades prisionais e socioeducativas do estado de Minas Gerais conforme estabelecido no Quadro de Vagas, constante no Anexo II, autorizadas por meio do Ofício Cofin nº 0220/2020, de 30 de março de 2020. O processo incluirá a realização de inscrições, por meio do envio de documentos, e a análise de títulos e currículo, conforme estabelecido no teor deste Chamamento.

Chamamento Público Emergencial nº 01/2020, considerando o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), para contratação temporária e imediata de profissionais de saúde para atuação em unidades prisionais e socioeducativas do Estado de Minas Gerais.

Esta contratação se dará por meio de assinatura de contrato administrativo, em conformidade com o inciso I do art. 2º da Lei nº 18.185/2009, por período determinado de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado se houver necessidade e interesse da Administração Pública, para prestação de serviços técnicos especializados na área de saúde de acordo com o determinado pela referida lei, bem como pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 45.155/2009.

No encerramento da situação de calamidade pública (reconhecida por meio do Decreto Estadual nº 47.891/2020) durante a vigência do contrato, este será rescindido nos termos previstos no inciso III do art. 13 da Lei nº 18.185/2009 e inciso II do art. 8º do Decreto nº 45.155/2009. Tal extinção contratual prevista não gerará direito à indenização.

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Por Jeferson Sputnik Jornalista RTP 0021471/MG

Jornalista RTP 0021471/MG Radialista Social Media Mais de 100 milhões de acessos em 2022 Assessor parlamentar Câmara dos Deputados Brasília Sangue A Positivo