Justiça do Trabalho nega vínculo de emprego de pastor com igreja evangélica: Exerceu as funções de Pastor em Belo Horizonte/MG, João Pinheiro/MG, Unaí/MG e Almenara
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Na segunda-feira, 7 de agosto, uma decisão da Justiça do Trabalho chamou a atenção ao negar o reconhecimento de vínculo empregatício entre um pastor (C. M. P). evangélico e uma igreja (I. I. D. G. D. D), com base na recém-publicada Lei 14.647/2023. A lei modificou o artigo 442 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para estabelecer que não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus membros, exceto nos casos de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.
O pastor havia ingressado com uma ação na Justiça, alegando que seu trabalho como pastor na igreja evangélica deveria ser reconhecido como um vínculo de emprego. No entanto, o juiz Marcelo Palma de Brito, que analisou o caso, rejeitou os pedidos do pastor com base nas evidências apresentadas no processo.
A decisão do magistrado foi fundamentada na natureza do trabalho do pastor, que demonstrou ser um ministério vocacional e uma vocação religiosa. O pastor afirmou ter sentido um “chamado” para o ministério religioso e passou de fiel leigo a propagador da fé. Além disso, ele tinha autonomia para escolher pregações, definir liturgias e ministrar sacramentos, o que indicava que exercia seu ofício com base em suas convicções religiosas e não como parte de um contrato de trabalho.
Outros fatores levados em consideração foram a falta de menção do pastor sobre a busca por lucro pessoal ou subsistência ao aderir ao ministério, a possibilidade de substituição nos cultos, a ajuda de custo denominada “auxílio ministerial” e a ausência de fiscalização ou subordinação típica de um contrato de emprego.
A decisão ressalta que a nova lei reforça a autonomia das entidades religiosas e seus membros para exercerem seus ministérios por vocação e convicção pessoal. Portanto, o vínculo de emprego não foi reconhecido e o processo foi arquivado.
Esse caso destaca a complexidade das relações de trabalho em contextos religiosos e traz à tona questionamentos sobre a definição de trabalho voluntário e vocacional dentro dessas instituições. A decisão respeita a natureza espiritual do ministério religioso, afirmando que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas atividades religiosas, mas sim analisar os aspectos legais envolvidos nas situações apresentadas.
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