A pedido do MPMG, Justiça autoriza inclusão de todas as farmácias e drogarias nos plantões noturnos e de finais de semana em Unaí, no Noroeste de Minas
Decisão do TJMG acolheu embargos de declaração opostos por meio da 3ª Promotoria de Justiça da comarca
A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu embargos de declaração opostos por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Unaí, no Noroeste mineiro, e proferiu decisão liminar determinando ao município que permita, às farmácias e drogarias interessadas, funcionar nos finais de semana, feriados e horários noturnos, sob pena de multa de R$ 100 mil por dia de descumprimento, a ser destinada ao Fundo Especial de Defesa e Proteção do Consumidor.
Conforme a Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo promotor de Justiça Luiz Pablo Almeida de Souza, o objetivo do MPMG, ao requisitar a medida, é permitir que todas as farmácias interessadas em exercer livremente o seu direito à prestação de serviço ao consumidor sejam incluídas no sistema de plantão aos sábados, após as 12h00; aos domingos e feriados e nos plantões noturnos.
A decisão, concedida pela juíza da comarca, Alessandra Ramos Machado de Matos, obriga o município, também, a comunicar o teor da liminar à população e a todos os estabelecimentos farmacêuticos interessados em realizar plantões, por meio de ampla publicidade, inclusive em rádio e em seus perfis institucionais no Facebook e Instagram, e a comprovar o cumprimento da medida, nos autos, em até 48 horas.
No julgamento do recurso, a Justiça reconheceu a omissão e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art.1º, § 2º da Lei Municipal nº 2.050/2002, que implementou o sistema de rodízio, por violar o princípio da isonomia, “haja vista que, sem motivo razoável, permite que um estabelecimento funcione em horário especial, enquanto outro, do mesmo gênero, deve se manter fechado”.
Conforme a decisão, a municipalidade poderia impor um número mínimo de farmácias e drogarias em sistema de plantão, mas jamais um número máximo, uma vez que essa limitação contraria o objetivo maior do próprio plantão, ferindo o princípio da razoabilidade.
Ao limitar o número de farmácias aptas a funcionar em sistema de plantão, o art.1º, § 2º, da citada lei municipal, acaba por violar, também, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. “A norma conflita com a liberdade de atuação assegurada constitucionalmente, implicando, quanto àquelas farmácias indicadas para funcionar em sistema de plantão, verdadeira reserva de mercado, com prejuízo para o consumidor”.
Isso porque, com a redução da concorrência, o consumidor fica sujeito a adquirir medicamento com valor acima do praticado por outras farmácias que estejam fechadas, além de dispor de menos opção para adquirir o fármaco desejado, pois, com menor número de estabelecimentos funcionando, é razoável inferir que se reduz a variedade de marcas e produtos disponíveis”, conclui a decisão.
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