TCE identifica irregularidades em edital para pavimento de ruas de João Pinheiro
A Segunda Câmara do TCEMG, em sessão por videoconferência, na quinta-feira (10/03), julgou parcialmente procedente a denúncia ao edital da Concorrência n. 003/19, Processo Administrativo n. 172/19, promovido pela prefeitura de João Pinheiro, na região noroeste do Estado, com vistas à contratação de equipamentos, materiais, ferramentas e de serviços e obras de pavimentação asfáltica em CBUQ (concreto betuminoso a quente) de ruas da sede do município e distritos.
Segundo a denunciante, Construtora Simarco LTda, “o instrumento convocatório contém cláusulas desarrazoadas, que ferem os princípios licitatórios e restringem a competitividade’, ao exigir índices excessivamente altos para comprovação de qualificação econômico-financeira e por não incluir na planilha orçamentária os custos de instalação da obra.
O conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator do processo, em conformidade com o relatório elaborado pelo órgão técnico, concluiu que, de fato, não foram apresentadas justificativas suficientes para a inserção de índices não usuais para a comprovação de capacitação econômico-financeira das licitantes. E, ainda, que a insuficiência no detalhamento de custos contraria disposição contida na Lei de Licitação n. 8.666/93.
Dessa forma, o colegiado confirmou a decisão do relator, que considerou irregulares essas cláusulas do edital e aplicou multas individuais no valor de R$2.000,00 ao secretário municipal de planejamento, orçamento e gestão, Heli Oliveira de Araújo, e ao presidente da comissão permanente de licitação e subscritor do edital, Rogério da Costa Santos. Também aplicou multa no valor de R$1.000,00 ao engenheiro responsável pela elaboração da planilha orçamentária, Frederico Gomes de Sá.
Fez ainda recomendação ao atual prefeito e à comissão permanente de licitação de João Pinheiro para que, “em procedimentos licitatórios futuros, concedam a todos os interessados igualdade de condições’, e que não inclua cláusulas editalícias que restrinjam indevidamente o exercício do contraditório e da ampla defesa.
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