MPMG recomenda que o prefeito de João Pinheiro cesse qualquer situação de desvio de função de servidores públicos
O Ministério Publico através do processo administrativo nº MPMG-0363.19.000354-3, representado por Maria Luciana Araújo, que apura uma suposta prática de improbidade administrativa por Edmar Xavier Maciel ao terceirizar, contratar, admitir e desviar servidores públicos em desconformidade com os princípios administrativos, recomendou no dia 9 de setembro de 2021, pela 1ª Primeira Promotoria de Justiça de João Pinheiro, representado pela Dra. Fernanda Costa Garcia Perez, que o Prefeito Edmar Xavier Maciel, identifique os servidores públicos que ocupam cargos de forma irregular.
O Ministério Publico considerando que a regra de contratação no âmbito da Administração Pública é a contratação por meio de concurso público e que a contratação de pessoal em detrimento da listagem de aprovados no concurso público ou processo seletivo é prática ilegal com premente burla às regras do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Que a Constituição da República, em seu citado artigo 37, II, é expressa no sentido de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e que o inciso IX do mesmo artigo acrescenta que a lei estabelecerá os casos de contratação por excepcional interesse público.
O Estatuto dos Servidores Público do Município patentemente dispõe, em seu art. 27 que “não se admite a transferência do servidor estável para cargo inferior ou incompatível com sua aptidão revelada em concurso público de provas ou provas e títulos”.
Que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições e, notadamente, frustrar a licitude de concurso público, e que é crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei, conforme art. 1°, XIII, do Decreto-Lei 201.
O Ministério Publico considerando que houve tempo hábil para se sanar as irregularidades no Município de João Pinheiro quanto à terceirizações, contratações, admissão e desvio de servidores públicos recomendou ao Prefeito do Município de João Pinheiro, Edmar Xavier Maciel, ou quem lhe suceder ou substituir no cargo, que cesse qualquer situação de desvio de função no âmbito da administração Pública municipal para que os servidores nesta situação retornem às funções de origem no prazo máximo de seis meses, bem como se abstenha de terceirizar o exercício de funções de caráter regular e permanente da Administração Pública.
Amparado nos termos do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 8.625/9313, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), O Ministério Publico estabeleceu o prazo de 20 (vinte) dias, após o recebimento da Recomendação, para que o prefeito Municipal Edmar Xavier Maciel, informe acerca das providências adotadas, comprovando-as documentalmente, bem como apresente cronograma em que conste a previsão para que todos os servidores públicos desviados, sem readequação profissional ou licença para mandato sindical, retornem aos cargos originais.
O Ministério Publico requisita, que seja apresentado documentos comprobatórios do adimplemento do Termo de Ajustamento de Conduta de fls. 83/87, e 109/113 ante a declaração de inconstitucionalidade dos art. 3°, §3º, 4º, §1º, 5º, 6º e 9º Lei Completar n° 037/2010.
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