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Justiça

Câmara Municipal recorre sobre suspensão das diárias e Tribunal de Justiça mantém suspensão

A Câmara Municipal de João Pinheiro recorreu da decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de João Pinheiro, entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou a volta das diárias.

Veja a ação na integra…

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO visando à reforma da r. decisão de Ordem nº 34, proferida pelo MM. Juiz 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro que, nos autos da Ação Popular ajuizada por MÁRLON MARQUES MELGAÇO, deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da Resolução nº 001/2017, com a redação dada pela Resolução n° 04/2018; bem como o ato lesivo e ilegal praticado pela Câmara Municipal de João Pinheiro em realizar gasto público sem base legal.

Em suas razões recursais, à Ordem 02, o agravante alega, preliminarmente, sua legitimidade passiva, apreendendo, em síntese, que a Lei de Ação Popular não prevê como legitimado órgão público, mas apenas pessoas públicas ou privadas, autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato a ser impugnado.

Aduz, no mérito, que a Lei Orgânica do Município de João Pinheiro, no Artigo 16, dispõe que a Câmara Municipal, possui competência privativa para organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; bem como assevera que as Resoluções estão dentro do rol de Leis do Município de João Pinheiro.

Pontua ainda que o Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe, em seus artigos 38, IV e 108, que as resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara e a fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores.

Ademais, ressalta que o art. 100, do referido regimento, assegura o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigidos sempre que possível, a sua comprovação, na forma da lei.

Dessa forma, defende que as Diárias dos Vereadores da Câmara Municipal de João Pinheiro, regulamentadas pela Resolução nº 001/2017, com redação dada pela Resolução nº 004/2018, estão em sintonia do que dispõe o Regimento Interno da Câmara.

Diante do exposto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão combatida.

Ausente o preparo, tendo em vista que o agravante é isento.

É o relatório.

Conheço do recurso, já que satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a decisão impugnada possa resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.

Destarte, a pretensão deverá, desde logo, manifestar-se como escorada em motivos reveladores de fundamentos convincentes e relevantes capazes de evidenciar a verossimilhança do direito da parte e a intensidade do risco de lesão séria.

Insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar para suspender os efeitos da Resolução 001/2017, com a redação dada pela Resolução n° 04/2018; bem como determinou a suspensão do ato lesivo e ilegal praticado pela Câmara Municipal de João Pinheiro.

A Constituição da República estabelece em seu art. 39, §4º, que os detentores de mandato eletivo serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, incisos X e XI.

De todo modo, não obstante a remuneração percebida pelo agente público, como se sabe, há situações em que, para realizar tarefas destinadas ao interesse público, bem como típicas do cargo ocupado, o servidor acaba por ter gastos financeiros não ordinários, os quais devem ser ressarcidos pela administração pública.

Trata-se, portanto, de verba indenizatória que deve ser paga ao servidor, desde que devidamente comprovada a despesa.

 Nesse espeque, conforme dispõe a Constituição Federal, a administração pública deve se pautar nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e, dessa forma, para fins de oneração do erário é imprescindível a edição de Lei.

Com efeito, o princípio da legalidade visa prestigiar o debate democrático que antecede a elaboração legislativa, como também favorece a transparência e a fiscalização por parte da população.

Com efeito, o artigo 100, do Regimento Interno da Câmara Municipal, dispõe sobre o ressarcimento dos gastos devidos aos vereadores, in verbis:

“Art. 100 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigidos sempre que possível, a sua comprovação, na forma da lei.”

Pois bem.

A Constituição Federal dispõe expressamente sobre a necessidade de previsão legal para fins de parcelas de caráter indenizatório.

Vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

Sendo assim, verifica-se, a priori, que a referida verba indenizatória não poderia ser instituída por resolução, a qual não constitui o ato normativo apropriado para veicular esse tipo de matéria.

Ora, as resoluções tratam, em geral, de matéria interna corporis, ou seja, regulam matérias de sua competência, privativas do órgão. Noutro espeque, a elaboração de lei perpassa pela discussão e votação do projeto pelos integrantes da Câmara Municipal, além da sua apreciação pelo Poder Executivo local.

Partindo dessa premissa, a princípio, tem-se que a previsão do quantum devido, para fins de verba indenizatória, não pode ser feita por meio de uma resolução, a qual é editada unicamente pelo Presidente da Câmara, mormente diante dos impactos orçamentários daí decorrentes.

Sendo assim, em que pese o inconformismo da agravante, não se vislumbra, a priori, a plausibilidade de suas alegações, hábil a ensejar a concessão do efeito excepcional pretendido. Ademais, também não restou demonstrada a possibilidade de ocorrência de algum dano concreto até o julgamento de mérito do presente recurso.

Ante o exposto, o Des. Wilson Benevides indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Comunique-se ao MM. Juiz da causa e requisitem-se informações.

Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo legal.

Após, remetam-se os autos à il. Procuradoria-Geral de Justiça.

Por fim, venham conclusos.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2021.

Des. Wilson Benevides

Relator

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Por Jeferson Sputnik Jornalista RTP 0021471/MG

Jornalista RTP 0021471/MG Radialista Social Media Mais de 100 milhões de acessos em 2022 Assessor parlamentar Câmara dos Deputados Brasília Sangue A Positivo