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Justiça

Pagamento de diárias a vereadores fica proibido pela Justiça em João Pinheiro após ação popular

Trata-se de ação popular com tutela provisória de urgência ajuizada por Marlon Marques Melgaço, em face do Município de João Pinheiro e Câmara Municipal de João Pinheiro, qualificados, sob o fundamento de que, decidiu acessar o sítio eletrônico da Câmara Municipal de João Pinheiro para aferir a regularidade no dispêndio de diárias dos nobres Edis, constatou que as indenizações aos vereadores não tem base legal isso porque o ato normativo que regulamenta tal dispêndio é a Resolução n° 001/2017, com a redação dada pela Resolução n° 04/2018, e o art. 23 da Lei Orgânica do Município de João Pinheiro e art. 100 do Regimento Interno da Câmara Municipal de João Pinheiro exigissem Lei. Alega que somente em novembro de 2020, a Câmara Municipal despendeu R$ 47.896,00 sem que houvesse lei autorizando o gasto público.

Requer a concessão da tutela de urgência para que suspenda inicialmente os efeitos da Resolução n° 001/2017, com a redação dada pela Resolução n° 04/2018; bem como o ato lesivo e ilegal praticado pela Câmara Municipal de João Pinheiro em realizar gasto público sem base legal.

Intimados para manifestar acerca da existência de Lei que regulamenta as indenizações decorrentes de diárias, os requeridos informaram a inexistência (ID n° 3270311457 e 3295381403).

É o relatório. Decisão do Juiz de Direito MAURÍCIO PINTO FILHO.

I. Do Pedido Liminar

Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito do autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, CPC.

No presente caso, o autor alega que as indenizações aos vereadores com relação a diárias de viagem não têm base legal, apenas Resolução para sua regulamentação, requerendo a suspensão.

Analisando os autos, o juiz verificou que o acervo probatório até então apresentado se mostra concreto e suficiente para o deferimento da medida antecipatória pleiteada, visto que não há Lei Específica Municipal que regulamenta a fixação de diárias de viagem, o que não é permitido por Resolução.

A saber:

Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, sem que isso configure cerceamento de defesa.

Não há que se falar em conexão se inexiste risco de decisões contraditórias a gerar instabilidade jurídica.

A norma contida no artigo 39, §4º, da Constituição da República de 1988 não afasta o direito dos agentes políticos à percepção de verbas pecuniárias, tais como 13º salário, férias remuneradas, diárias de viagem, dentre outras, asseguradas, constitucionalmente, a todos os trabalhadores (artigo 7º da CR/1988), desde que haja expressa autorização legal, por força do disposto no artigo 37, X, da CR/88.

A fixação de diárias de viagem de vereadores não é permitida por meio de Resolução, diante de previsão na Lei Orgânica Municipal e em razão de sua natureza de ato normativo regulamentador.  (TJMG – Apelação Cível 1.0016.12.002358-1/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da súmula em 28/06/2013)

Ademais, o Regimento Interno da Câmara Municipal de João Pinheiro prevê no art. 100 que é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação ao vereador, desde que comprovados e na forma da lei.

Assim sendo, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.

Pelo exposto, o juiz concede a tutela de urgência para que suspenda inicialmente os efeitos da Resolução n° 001/2017, com a redação dada pela Resolução n° 04/2018; bem como o ato lesivo e ilegal praticado pela Câmara Municipal de João Pinheiro em realizar gasto público sem base legal, servindo a presente decisão (assinada eletronicamente) como ofício.

II. Dos Demais Atos

Cite(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s) por meio eletrônico para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, além de constar o prazo legal de 20 (vinte) dias para contestar, conforme art. 7º, §2°, inciso IV, da Lei nº 4.717/65.

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Por Jeferson Sputnik Jornalista RTP 0021471/MG

Jornalista RTP 0021471/MG Radialista Social Media Mais de 100 milhões de acessos em 2022 Assessor parlamentar Câmara dos Deputados Brasília Sangue A Positivo