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Justiça condena Município de João Pinheiro a pagar indenização a criança acidentada em parque público

Criança acidentada em brinquedo de parque público será indenizada por município

Município contestou prova de que menina tenha perdido o dedo em parque público, mas Justiça reconheceu a obrigação de indenizar 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que sejam mantidos os valores da sentença que condenou o Município de João Pinheiro a indenizar uma criança em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Ela teve o dedo amputado enquanto brincava em um parque público. Além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, a menina vai receber R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos causados pelo acidente no parque público.

De acordo com o processo, a criança, à época com 9 anos de idade, brincava no escorregador infantil de um parque público no distrito de Luizlândia do Oeste, pertencente ao Município de João Pinheiro, quando prendeu o quinto dedo do pé direito em um vão na lateral do brinquedo. A lesão foi grave e foi necessário amputar o dedo do pé direito da menina.

Recurso

O município de João Pinheiro recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), contestando a decisão do juiz de direito Felipe Sampaio Aranha, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro.

Um dos argumentos usados pela Prefeitura foi de que não restou comprovado que o brinquedo em questão era de sua responsabilidade. Ademais, o Município afirmou que o Boletim de Ocorrência policial, por ter sido produzido muito tempo depois do acidente e somente com argumentos da mãe, não garantia que a lesão tenha acontecido realmente no parque.

Atitude negligente

O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Bitencourt Marcondes, teve o mesmo entendimento do primeiro grau. Para o magistrado, como dito pelo juiz de direito na sentença, a prefeitura foi negligente, tendo em vista que cabe à administração pública fiscalizar e realizar a manutenção dos equipamentos por ela instalados e de uso comum.

Quanto ao argumento de que mãe da vítima fez o Boletim de Ocorrência dias depois do acidente, o relator afirmou ser compreensível, uma vez que, o distrito onde aconteceu o fato não possui estrutura, e a menina teve que ser levada até o Município de Patos de Minas para receber atendimento. De acordo com o magistrado, é natural que os pais tenham priorizado a saúde da filha no primeiro momento.

Diante disso, o relator reconheceu o dever da Prefeitura de indenizar a família não apenas pelos transtornos causados, no entanto, também pelos danos físicos que a criança sofreu. “A amputação do membro da infante, implicou alteração na sua aparência externa, repercutindo em sua aceitação social e pessoal”, afirmou o magistrado.

Depois da análise, os valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos fixados em primeira instância foram julgados suficientes pelos desembargadores da Décima Nona Câmara Cível do TJMG.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Leite Praça e Versiani Penna.

Cabe recurso da decisão.

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Por Jeferson Sputnik Jornalista RTP 0021471/MG

Jornalista RTP 0021471/MG Radialista Social Media Mais de 100 milhões de acessos em 2022 Assessor parlamentar Câmara dos Deputados Brasília Sangue A Positivo