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Justiça

Prefeitura de João Pinheiro encaminha PL que determina o recolhimento de animais soltos em vias e ruas de João Pinheiro

Animais soltos pelas ruas tornou-se um problema grave em nossa cidade e são motivo de reclamações constantes de toda a população. Vacas e cavalos soltos, pastando pelos bairros são um perigo não só para a segurança de carros e pedestres mas também para a saúde, pois podem transmitir doenças as pessoas e aos animais domésticos, além de desorganizarem a cidade espalhando lixo por onde passam.

Na próxima segunda-feira (02/05), um projeto de autoria do executivo Municipal, chegara na Câmara Municipal de João Pinheiro, para ser apreciado pelos vereados. A PL tem como objetivo inibir a prática de soltar animais de grande porte nas ruas, sobre a proibição da circulação de animais em estado de soltura nas vias e logradouros públicos na zona urbana do Município de João Pinheiro e regulamenta a sua apreensão.

O referido projeto de Lei tem por finalidade proibir a criação e a circulação de animais em estado de soltura, nas vias e logradouros públicos,
regulamentando ainda a Justifica que a medida proposta busca assegurar a segurança dos munícipes, o controle de doenças, a limpeza pública e o respeito aos animais capturados em vias públicas.

Criar os animais soltos em vias públicas representa um risco a população, pois podem ser ocasionadores de acidentes, causando danos tanto
para a população como também para o próprio animal.

O projeto dispõe sobre a proibição da criação e circulação de animais nas vias públicas, regulamenta a apreensão e estabelece prazos e multa para
requerer a soltura do animal.

Dispõe ainda que o animal que for considerado abandonado pelo proprietário, será, após o prazo de 10 (dez) dias encaminhado para leilão, sem
que o proprietário possa requerer indenização ou qualquer tipo de ressarcimento. O projeto prevê ainda que o animal que for identificado como vítima de maus tratos será igualmente apreendido e levado para o abrigo municipal de animais e o proprietário ao ser identificado será denunciado ao Ministério Público para responder criminalmente por suas ações

Veja o projeto na integra…

PROIBE A CRIAÇÃO E A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS EM ESTADO DE SOLTURA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA ZONA URBANA DO
MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E REGULAMENTA A SUA APREENSÃO.

O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA:

Art. 1º- Fica proibida a criação e a circulação de bovinos, equinos, muares, asnos e cabrinos, em estado de soltura, nas vias e
logradouros públicos ou em locais de acesso público na zona urbana do Município de João Pinheiro.

Parágrafo único- Considera-se solto os animais:

I- encontrados em lugares públicos, desacompanhados de seu proprietário ou responsável;
II- animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou
assistência do responsável.

Art. 2º- O Poder Executivo está autorizado a apreender todo e qualquer animal solto nas vias e logradouros públicos ou em locais de
acesso público da zona urbana do Município de João Pinheiro.

Parágrafo único: Serão apreendidos todos os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso
público que estejam:

I- em situações tecnicamente comprovada de maus tratos, conforme dispõe a Lei Estadual nº 22231/2016;
II- que estejam sendo criados nas vias e logradouros públicos.

Art. 3º- O animal apreendido será levado para o abrigo municipal de animais e somente poderá ser resgatado mediante o pagamento de
100 (cem) UFM- Unidade Fiscal do Município, a ser contabilizado por cabeça, e ainda, se restar constatado que não mais subsistem às causas motivadoras da apreensão.

Parágrafo único- Somente o proprietário do animal e ou responsável pelo mesmo que poderá fazer o resgate do animal no abrigo
municipal de animais, sendo que, o resgate somente deverá ser realizado após o pagamento da multa disposta no caput deste artigo.

Art. 4º- Os animais apreendidos serão cadastrados em uma ficha de ocorrência, pela Secretaria Municipal de Obras de acordo com a
espécie, raça, sexo, pelagem e sinais característicos que porventura se apresentarem, e ainda com menção do dia, hora e local da apreensão, em bloco de 03 vias.
§1º- A notificação da proibição imposta por esta Lei e ainda da autorização da apreensão dos animais que estiverem sendo criado ou
em circulação, em estado de soltura, nas vias e logradouros públicos, será realizada de forma genérica, devendo a Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos afixar nos locais públicos cópias desta lei.

§2º- Decorrido 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Obras deverá providenciar a apreensão dos
animais que estiverem sendo criado ou em circulação, em estado de soltura, nas vias e logradouros públicos.

I- Nos casos de reincidência da apreensão de animais do mesmo proprietário, a multa será cobrada em dobro, ou seja, 200 UFM por
animal.

§3º- Após a apreensão dos animais, o proprietário tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para requerer a soltura do animal, que deve ser
realizada após o pagamento da multa disposta no caput do art. 3º desta Lei.

I- Uma vez liberado o animal, todos os cuidados e transporte ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável.

§4º- Decorridos o prazo de 10 (dez) dias da apreensão do animal, se o proprietário do mesmo não tiver cumprido com as exigências
desta Lei, será os mesmos considerados abandonados, ficando autorizada a Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos solicitar o Leilão dos animais, sem qualquer direito do proprietário a indenização ou ressarcimento.

§5º- A Secretaria Municipal de Obras e Serviços, através do Secretário da pasta, deverá encaminhar o relatório dos animais com a
indicação da espécie, raça, sexo e pelagem, para a Gerência de Suprimentos e Licitações para que seja realizado o processo do Leilão.

Art. 5º- O animal que for identificado como vítima de maus tratos será igualmente apreendido e levado para o abrigo municipal de

animais e o proprietário ao ser identificado será denunciado ao Ministério Público para responder as penas da Lei.

Parágrafo único. Considera-se maus tratos toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo,
ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequadas ou impróprios à espécie ou porte, falta de cuidados veterinários quando necessário e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional, bem como o que mais dispõe a legislação estadual e federal sobre proteção aos animais.

Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 971/1981.

Mais informações no programa “Impacto Notícias”, a partir das 11Hrs. Acompanhe pelo link https://sputnikvozdopovo.com.br/sertafm e também pela SertaFM 101,5.

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Por Jeferson Sputnik Jornalista RTP 0021471/MG

Jornalista RTP 0021471/MG Radialista Social Media Mais de 100 milhões de acessos em 2022 Assessor parlamentar Câmara dos Deputados Brasília Sangue A Positivo