Incêndio criminoso no Capão da Água Limpa, na noite desta sexta-feira (25)
Iniciar incêndio que cause perigo à vida ou ao patrimônio é crime
O Sputnik Voz do Povo, esteve no local juntamente com a Polícia Militar Ambiental. O incêndio foi combatido pela polícia com apoio popular e também por um caminhão Pipa da Prefeitura Municipal de João Pinheiro.
O Sargento Magela, conversou com a equipe de reportagem do Sputnik, sobre a prática criminosa, e aproveitou para falar que a partir de amanhã um portão vai ser instalado no local, para que tenha condições de caminhões acessar o local para facilitar os trabalhos, devido a quantidade de vezes que o capão vem sendo vítima da prática de incêndio criminoso.
O Código Penal, em seu artigo 250, descreve o delito de incêndio, que consiste na atitude de gerar um incêndio que coloque em risco a vida ou os bens de outra pessoa.
O objetivo da norma é inibir a prática de atos que causem perigo comum, quando diversas pessoas ou bens podem correr risco. A pena prevista é de 3 a 6 anos de reclusão e multa. A lei prevê penas maiores para hipóteses mais graves, como no caso de incêndio para obtenção de uma vantagem, por exemplo, incendiar o carro para pedir o seguro, e para os demais casos descritos na lei.
Se o incêndio ocorrer de forma culposa, ou seja, sem intenção, as penas previstas são mais brandas, de 6 meses a 2 anos de detenção.
Código Penal – Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Incêndio
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
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