Procuradoria-Geral de Justiça ingressa ADI em face das leis que fixam subsídios dos vereadores, prefeito, vice prefeito e secretários de João Pinheiro
Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade ingressou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra leis que fixaram os subsidios dos vereadores, prefeito municipal, do vice prefeito e dos secretários de João Pinheiro
O Sputnik Voz do Povo, foi comunicado pela Procuradoria-Geral de Justiça, de ordem do Promotor de Justiça Marcos Pereira Anjo Coutinho, sobre uma propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, em face da lei nº 2.535/2020, que “Fixa o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de João Pinheiro, para o quadriênio 2021/2024.” e da Lei nº 2.536/2020, que “Fixa o subsídio do prefeito municipal, do vice prefeito e dos secretários municipais para a legislatura de 2021 a 2024.”
O Procurador-Geral de Justiça, JARBAS SOARES JÚNIOR, no uso de suas atribuições constitucionais, propos uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, em face da Lei n.° 2.535/2020 e da Lei n.º 2.536/20201, ambas domunicípio de João Pinheiro, que “Fixam o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de João Pinheiro, para o quadriênio 2021/2024 e do prefeito municipal, do vice prefeito e dos secretários municipais para a legislatura de 2021 a 2024.”
Dispositivos impugnados:
LEI N° 2.535/2020.Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de João Pinheiro, parao quadriênio 2020-2024 e dá outras providências.
LEI N° 2.536/2020.Fixa o subsídio do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito Municipal e dosSecretários Municipais para a Legislatura 2020-2024 e dá outrasprovidências
De acordo com o procurador, analisando as normas objurgadas, percebe-se que foram aprovadas e promulgadas após as eleições municipais ocorridas em outubro de 2020, depois de já conhecidos os candidatos eleitos, em afronta ao princípio da anterioridade previsto no inciso V do artigo 29 da Constituição da República, com a redação que lhe foidada pela EC n.º 01/1992, assim como, atualmente, no inciso VI do mesmodispositivo constitucional, com a redação dada pela EC n.º 25/2000, e no artigo 179da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como aos princípios da Administração Pública, especialmente o da moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 13 da Constituição Estadual:
De acordo com a ADI, o art. 7º da Lei nº 2.535/2020 e o art. 5º da Lei nº2.536/2020, ambas do município de João Pinheiro, concedem o direito à recomposição anual aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, conforme o índice do INPC, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2021, inclusive.
Sucede que a Constituição determina a forma de fixação dos subsídios dos agentes políticos eletivos, estabelece regras da anterioridade da legislatura para a sua fixação, bem como sua inalterabilidade na mesma legislatura, o que se aplica aos índices inflacionários no período e que deve-se observar que as regras dispostas no texto constitucional dispõem que o subsídio dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito deve ser fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, o que,infere-se, inclui sua revisão ou recomposição.
O procurador explicou que em situações do mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, considera a regra da legislatura incompatível com a revisão geral anual, sendo,portanto, inconstitucional a lei que a concede aos parlamentares, prefeito e vice-prefeito do município.
Após apresentar várias ações semelhantes e julgadas, o procurador relatou não restar dúvidas de que o art. 7° da Lei n.°2.535/2020 e o art. 5° da Lei n.º 2.536/2020, ambas do município de João Pinheiro, por si sós, estão contaminadas de inconstitucionalidade, em flagrante afronta ao inciso VI,do art. 29, e ao art. 37, caput, da Constituição Federal e aos arts. 13, 166, VI, e 179, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Diante dos fundamentos expostos, o Procurador-Geral de Justiça requer seja julgado procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n.° 2.535/2020 e da Lei n.º 2.536/2020, ambas do município de João Pinheiro, por ofensa aos arts. 13, 166, VI, e 179, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
O procurador finalizou requerendo que sejam citados o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de João Pinheiro.
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