STJ dá provimento a Agravo em Recurso Especial interposto pelo MPMG para cassar livramento condicional concedido em desconformidade com o Pacote Anticrime
1 – Do julgamento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática proferida pelo Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que inadmitiu o Recurso Especial ao fundamento em consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ.
Superando o juízo de admissibilidade negativo, o Ministro Relator entendeu que a tese ventilada no Recurso Especial, integralmente contrária ao acórdão recorrido, é que estaria no mesmo sentido do entendimento da Corte, dando-lhe provimento.
2- Da questão fática
O TJMG negou provimento ao recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais, que concedeu ao sentenciado o benefício do livramento condicional, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo exigido pela nova redação conferida pela Lei 13.964/2019 ao art. 83 do Código Penal para a concessão do benefício (Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: III comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos doze meses.
No caso dos autos, o sentenciado cometeu duas faltas graves durante a execução da pena, sendo uma delas no dia 06/02/2019 (falta grave consistente em fuga) e a outra no dia 02/03/2019 (prática de novo delito), de modo que entre a prática da última falta grave (02/03/2019) e o momento da concessão do livramento condicional pelo Juiz da Execução (22/10/2019), havia transcorrido menos de 8 meses.
Contra o acórdão proferido pelo TJMG, o Ministério Público interpôs Recurso Especial, sustentando que, embora o benefício tenha sido concedido ao reeducando em 22/10/2019 (data anterior à modificação introduzida no Código Penal pelo Pacote Anticrime), a recente modificação do art. 83 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, apenas corroborou que a falta grave cometida nos 12 últimos meses da análise do livramento condicional impediria a concessão da benesse pelo Juiz da Execução, pelo não cumprimento do requisito subjetivo.
3-Da conclusão
Ao superar o juízo de admissibilidade negativo, conhecendo do Recurso Especial e dando-lhe provimento, o Ministro Relator entendeu que o entendimento do Tribunal de origem estava desalinhado com a jurisprudência da Corte Superior, esta última firmada no sentido de que “conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), a prática de falta grave impede a concessão do referido beneficio, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, e que deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição” (AgRg no REsp 1720745/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018).
Destacou, ainda, o Ministro Relator que, “ademais, ao contrário do que restou consignado no acórdão impugnado, o entendimento destoa, inclusive, do requisito objetivo previsto no art. 83, inciso III, “b”, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses”.
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