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Farmácias em João Pinheiro podem funcionar fora do plantão, após, Farmácia Nacional ganhar o direito na Justiça

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Em 13/09/2019 a empresa Produtos Farmacêuticos Borges Ltda, que leva o nome fantasia de
“Farmácia Nacional” ajuizou Mandado de Segurança contra o Município de João Pinheiro,
alegando que o horário de funcionamento permitido nas Leis Municipais e os Decretos
Municipais que regulamentam os regimes de plantões limitavam a atividade das empresas do
ramo farmacêutico, bem como o direito à atividade lícita das empresas dispostas ao
atendimento pleno dos consumidores, como ela, no caso. Com esses fatos, a Farmácia em
questão pediu que lhe fosse concedido Alvará para funcionamento em qualquer horário ou dia
da semana.


Na sequência, o Município de João Pinheiro apresentou sua defesa, informando que a Lei
Municipal que estabelece o horário de funcionamento do comércio, o que inclui aqueles de
gênero farmacêutico tratava-se de Lei válida, aprovada pela Câmara Municipal de acordo com
todos os trâmites legais e necessários, sendo uma Lei plenamente Constitucional e em vigor,
pedindo que fosse denegada a segurança, uma vez que aquele não era o meio hábil para
questionar a constitucionalidade de uma Lei.

O Município defendeu ainda que aquelas eram as normas que atendiam os anseios dos Munícipes e que os representantes das farmácias locais estavam presentes nas reuniões que definiram os plantões e que eles em unanimidade aderiram ao regime de plantão estabelecido em 2019 e 2020 no Município.


Em sentença, em 27/02/2020 o Douto Juiz da 2ª Vara Cível desta Comarca concedeu a segurança
pleiteada pela Farmácia Nacional, lhe facultando o funcionamento livre em qualquer horário e
dia, sob o fundamento de que mostrava-se inconstitucional a limitação, por lei municipal, do
número de drogarias aptas a funcionar em horários extraordinários, posto que viola o princípio
do livre exercício da atividade comercial.


Não se conformando com esta sentença, o Município de João Pinheiro recorreu ao TJMG,
obtendo uma liminar que suspendeu os efeitos imediatos da sentença, ou seja, até o julgamento
do mérito do recurso do Município, não poderia a Farmácia Nacional funcionar no horário
diferenciado como pretendia.


Ocorre que, quando o TJMG foi julgar o mérito do recurso do Município, o Tribunal entendeu
por revogar a liminar outrora concedida e manter a sentença do Juízo da 2ª Vara desta Comarca,
concedendo à Farmácia Nacional o direito de funcionar em horário e dias livres, sem limitações
por Leis, sob o fundamento de que “A restrição ao exercício da atividade econômica da
Impetrante (Farmácia Nacional) não encontra respaldo no ordenamento jurídico, visto que a
medida, além de violar os princípios constitucionais da Livre Iniciativa e da Livre Concorrência,
não gera qualquer benefício aos consumidores. Ao contrário, a vedação ao funcionamento de
outras farmácias durante a madrugada, finais de semana e feriados, além daquela escalada
para o plantão, não faculta aos consumidores opções de preços e variedades de produtos,
impedindo as vantagens inerentes à concorrência.

A pretendida liberdade de funcionamento resguarda os direitos do consumidor e garante a liberdade econômica, reforçada pela Lei Federal n. 13.874/19. Observa-se que a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela inconstitucionalidade de medidas que desprestigiam a livre iniciativa (RE 839.850, RE 1.054.110 e Súmula Vinculante n. 49)”. (Trechos do Acórdão).

Diante do respeitável Acórdão, que, em claras palavras prega pela inconstitucionalidade da Lei
Municipal que limita os horários de funcionamento das farmácias, alternativa não resta ao
Município senão aceita-lo e talvez, no futuro, promover a adequação da Lei Municipal.

Assim, pelo que ficou decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tanto a Farmácia
Nacional, autora do processo, quanto as demais empresas do ramo farmacêutico existentes no
Município possuem autonomia e liberdade de funcionamento de dias e horários, resguardando
os direitos dos consumidores, a liberdade econômica e a livre iniciativa, nos termos do
mencionado Acórdão.

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Por Jeferson Sputnik Jornalista RTP 0021471/MG

Jornalista RTP 0021471/MG Radialista Social Media Mais de 100 milhões de acessos em 2022 Assessor parlamentar Câmara dos Deputados Brasília Sangue A Positivo