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Veja os serviços que devem ser mantidos em funcionamento no seu Município

Os Municípios devem assegurar que os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento sejam mantidos em funcionamento:

I – farmácias e drogarias; II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais; III – distribuidoras de gás; IV – distribuidoras e postos de combustíveis; V – oficinas mecânicas e borracharias; VI – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; VII – agências bancárias e similares; VIII – a cadeia industrial de alimentos; IX – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.

Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas: I – intensificação das ações de limpeza; II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes; III – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas; IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19. 

Art. 9º – Deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais: I – tratamento e abastecimento de água; II – assistência médico-hospitalar; III – serviço funerário; IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico; V – exercício regular do poder de polícia administrativa.

Art. 10 – Recomenda-se aos Municípios a suspensão das folgas compensativas, férias prêmio e férias regulamentares dos servidores da área de saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – Os Municípios, no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento das medidas e atribuições estabelecidas nesta deliberação.

Art. 12 – Ficam revogados da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 8, de 20 de março de 2020:

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Por Jeferson Sputnik Jornalista RTP 0021471/MG

Jornalista RTP 0021471/MG Radialista Social Media Mais de 100 milhões de acessos em 2022 Assessor parlamentar Câmara dos Deputados Brasília Sangue A Positivo