Ex-vereador de Divinópolis e cunhada são condenados por falsidade ideológica
Ambos negaram parentesco ao assinar documentação para nomeação em cargos de confiança; MP investigou mais de 13,2 mil nomes para identificar nepotismo cruzado
A 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis julgou parcialmente procedente Ação Penal proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra ex-agentes públicos da Câmara e da Prefeitura de Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas, e condenou um ex-vereador da cidade e a cunhada dele pela prática do crime de falsidade ideológica.
Conforme demonstrado pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Divinópolis, a mulher, que ocupava cargos de confiança no Executivo municipal, inseriu declaração falsa em documento público, por três vezes, ao não informar o fato de ser cunhada do vereador. O então parlamentar, por sua vez, cometeu, igualmente, o delito de falsidade ideológica ao omitir a relação de parentesco com a cunhada. Os denunciados, segundo relataram, conheciam a legislação que proíbe o nepotismo (Súmula nº 13, do Supremo Tribunal Federal, e Leis Municipais nº 6.706/08 e 7.874/14).
Para apurar as irregularidades, a Promotoria de Justiça Defesa do Patrimônio Público de Divinópolis conseguiu cruzar o nome de 13.245 pessoas, entre familiares e agentes públicos, identificando com isso, a ocorrência dos dez casos de nepotismo cruzado na Administração Municipal. Em relação a outros seis denunciados na ação, contudo, a Justiça entendeu não ter havido dolo na conduta, absolvendo-os. Outros dois denunciados cumprem a suspensão condicional do processo a que fizeram jus.
O ex-vereador e a ex-servidora foram condenados a um ano e seis meses de reclusão e ao pagamento de multa, mas tiveram direito à substituição da pena restritiva de liberdade por prestação pecuniária e limitação de fim de semana.
Falsidade ideológica, segundo o Código Penal, consiste, entre outras coisas, em omitir informação ou inserir declaração falsa em documento público. A pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa. E sobre nepotismo, a Súmula Vinculante nº 13 do STF diz que viola a Constituição Federal “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau”.
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