Justiça Mantém Processo de Improbidade contra Ex-Prefeito de João Pinheiro por Falta de Licitação no Transporte
Decisão judicial fixa tipificação de atos relativos à ausência de licitação no transporte público e descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A decisão do Juiz Hugo Silva Oliveira rejeitou os pedidos da defesa para encerrar a ação e fixou os crimes de improbidade que serão julgados.
Histórico do Processo e Objeto da Ação
A Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) em face de Edmar Xavier Maciel e do Município de João Pinheiro. O objeto central da demanda é a ausência de prévio procedimento licitatório para a concessão ou permissão do serviço de transporte público coletivo municipal.
Conforme consta nos autos, após o início do processo em 2019, as partes celebraram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), homologado judicialmente, que estabelecia o prazo de um ano para a realização do certame licitatório. Diante do relato de descumprimento das obrigações pactuadas, o Ministério Público apresentou aditamento à petição inicial, readequando as acusações conforme a Lei nº 14.230/2021.
Tipificação dos Atos de Improbidade
Na decisão datada de 26 de março de 2026, o Juiz de Direito Hugo Silva Oliveira fixou a tipificação precisa das condutas imputadas ao réu Edmar Xavier Maciel:
- Atentado aos Princípios da Administração Pública (Art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92): A conduta descrita consiste na omissão dolosa e injustificada em promover a licitação do transporte público, mantendo autorizações precárias em vigor, apesar da obrigatoriedade constitucional e legal.
- Prejuízo ao Erário (Art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92): A imputação refere-se ao descumprimento doloso das obrigações assumidas no TAC homologado, o que teria resultado na incidência de multa cominatória de caráter solidário e na constituição de passivo financeiro em desfavor do Município.
Rejeição de Preliminares e Próximos Passos
A decisão rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela defesa, incluindo alegações de ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente e inépcia da inicial por ausência de descrição de dolo específico. Sobre o dolo, o magistrado considerou que a questão exige dilação probatória e será aferida em sentença.
Com a fixação da moldura jurídica da demanda, as partes foram intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo legal. Caso não haja novos requerimentos de prova, o processo poderá seguir para julgamento antecipado do mérito.
O jornalista Jeferson Sputnik, fez contato com o Ex-prefeito Edmar Xavier, na manhã desta segunda-feira 30/03/26. O Ex-Prefeito contou que tem se dedicado ao trabalho e que segue tranquilo sobre o assunto e que manifestará de acordo com o processo. Na ocasião da acusação do MP ao ex-prefeito enviou uma nota ao Sputnik Voz do Povo, sobre as acusações. Veja:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
- O Sr. Edmar Xavier Maciel, ex-prefeito do município de João Pinheiro, gestão 2017/2020 e 2021/2024, diante veiculação na mídia, especialmente na página do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, noticiando sobre suposto descumprimento de um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, firmado com o MP no ano de 2019 para realização de processo licitatório de concessão dos serviços de transporte coletivo municipal, vem esclarecer que foi diligente para o cumprimento do TAC, realizou estudo minucioso, promoveu projeto de lei, enviou para a Câmara Municipal por mais de uma vez, porém em todas as oportunidades o projeto foi analisado e reprovado pelo Legislativo Municipal. Tudo foi informado ao Órgão do Ministério Público de João Pinheiro. A Constituição Federal no Artigo 175, determina que incumbe ao Poder Público, Na FORMA DA LEI, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. O parágrafo único deste mesmo dispositivo, dispõe que a LEI deverá dispor sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os direitos dos usuários, política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado. É importante ainda esclarecer que o Artigo 57 da Lei Orgânica do Município de João Pinheiro, dispõe que o projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou seja, o Executivo Municipal somente pode enviar projeto de lei apenas uma única vez ao Legislativo Municipal. Portanto, jamais é poder discricionário de um Prefeito, fazer um processo licitatório de concessão de serviços de transporte coletivo municipal sem que haja Lei regulamentando, e quem diz é a Constituição Federal, Artigo 175. Por fim, esclarece que com muita tranquilidade irá fazer todos os esclarecimentos necessários, seja judicial ou extrajudicial.
RESUMO DOS FATOS JUDICIAIS:
- Manutenção do Processo: O Poder Judiciário rejeitou as preliminares e a tese de prescrição apresentadas pela defesa, decidindo pela continuidade da Ação Civil Pública.
- Delimitação do Julgamento: A decisão estabelece que o processo seguirá para a fase de provas para julgar se houve omissão dolosa na realização da licitação e descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
- Tipificação Fixada: O magistrado definiu que o réu responderá com base nos artigos 10 (prejuízo ao erário por multas do TAC) e 11 (atentado aos princípios da administração pela falta de licitação) da Lei de Improbidade Administrativa.
- Próxima Etapa: As partes foram intimadas a apresentar as provas que pretendem produzir antes que o juiz profira a sentença final
Decisão Judicial

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