Não é Liberação e Sim Diferenciação: STF Estabelece Critério de 40 Gramas para Diferenciar Usuário de Traficante e Fixa Tese sobre Maconha
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha, estabelecendo parâmetros para diferenciar usuários de traficantes. A quantidade de 40 gramas ou seis pés de maconha será o critério presumido para distinguir uso pessoal de tráfico, até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema. A decisão encerra uma discussão iniciada em 2015 e foi tomada após a corte já ter decidido pela descriminalização do porte de maconha na terça-feira (25/6).
Critérios Relativos
Apesar de fixar a quantidade de 40 gramas, outros elementos serão considerados para diferenciar usuário de traficante. Por exemplo, a posse de balanças de precisão ou anotações sobre a comercialização da droga pode caracterizar tráfico, mesmo que a quantidade de maconha seja inferior a 40 gramas. A quantidade é um critério relativo, servindo para presumir que uma pessoa flagrada com até 40 gramas é usuária, na ausência de provas de tráfico. O contrário também é verdadeiro: a posse de mais de 40 gramas não impede que o juiz conclua que a pessoa é usuária, caso haja provas suficientes.
Tese de Repercussão Geral Fixada pelo STF
A tese fixada pelo STF é a seguinte:
- Descriminalização da Posse para Consumo Pessoal: Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, cannabis sativa, sendo aplicada sanções administrativas como advertência e medida educativa, sem repercussão criminal.
- Aplicação das Sanções: As sanções serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal.
- Procedimentos Policiais: A autoridade policial deve apreender a substância e notificar o autor para comparecer em juízo, sem lavratura de auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado.
- Presunção de Uso Pessoal: Será presumido usuário quem portar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional legisle sobre o assunto.
- Prisão por Tráfico: A presunção de uso pessoal é relativa, permitindo prisão em flagrante por tráfico se houver elementos indicativos de comércio, como balanças ou registros de operações.
- Justificativas no Auto de Prisão: O Delegado de Polícia deve justificar detalhadamente no auto de prisão em flagrante a razão para afastar a presunção de uso pessoal.
- Avaliação Judicial: O juiz deve avaliar as razões invocadas para afastar a presunção de porte para uso próprio em casos de prisão por quantidades inferiores a 40 gramas.
- Atipicidade da Conduta: A apreensão de quantidades superiores a 40 gramas não impede que o juiz conclua pela atipicidade da conduta de usuário, com provas suficientes.
Decisões Complementares
O STF decidiu que a quantidade estabelecida vale até que o Congresso legisle sobre o tema e que justificativas arbitrárias no auto de prisão serão nulas, com responsabilidade civil, penal e disciplinar para a autoridade policial. Usuários não podem ser submetidos à prestação de serviços à comunidade, uma vez que essa é uma pena corporal de natureza penal.
CNJ e Políticas Públicas
O CNJ deverá promover mutirões carcerários para corrigir prisões em desacordo com os novos parâmetros e parte do Fundo Nacional Antidrogas será destinada a campanhas sobre o uso de drogas. A decisão visa a reduzir o encarceramento em massa e garantir uma aplicação isonômica da Lei de Drogas.
Divergências e Contexto do Julgamento
O julgamento teve início em 2015 com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que defendeu que a criminalização da posse de drogas para uso pessoal viola a privacidade e intimidade do usuário. Houve divergências entre os ministros sobre a quantidade que diferenciaria usuários de traficantes, com propostas variando entre 25 e 60 gramas. A decisão final foi um meio termo entre essas propostas.
A decisão do STF representa um marco na política de drogas no Brasil, buscando equilibrar a justiça e a saúde pública ao diferenciar claramente usuários de traficantes.
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