Justiça Decide: Proprietário Rural de Paracatu Deve Pagar R$ 182,7 mil em Multa Ambiental
Tribunal de Justiça de Minas Gerais Acata Teses do Ministério Público e Niega Prescrição de Multa Ambiental
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferiu decisão determinante no caso da aplicação de multas ambientais a um proprietário rural em Paracatu, Noroeste do Estado. O réu foi obrigado a quitar uma multa de R$ 182,7 mil por descumprimento de medidas de reparação ambiental estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado em 2004.
O TAC previa que a multa por negligência às medidas de reparação seria acrescida de R$ 2 mil, mais R$ 100 por cada dia de atraso. Com isso, o montante acumulado nos últimos cinco anos atingiu o valor estipulado.
Os valores deveriam ser direcionados ao Fundo de Direitos Difusos. Entretanto, o proprietário da fazenda não cumpriu nenhuma das obrigações estabelecidas, sejam elas ambientais ou financeiras. Ademais, em 2008, ele vendeu as terras a um terceiro.
O réu alegou que a multa deveria ser considerada prescrita, ou seja, extinta em função do prazo de cinco anos desde a assinatura do TAC. Além disso, argumentou que, caso a Justiça não acatasse a prescrição, o novo proprietário deveria ser intimado a quitar os valores.
Ambas as teses foram rejeitadas pelo TJMG. No que tange à prescrição, o tribunal considerou que, embora a obrigação de reparação pelos danos ambientais possa ter prescrito, o mesmo não se aplica à multa resultante do não cumprimento da reparação. Além disso, o TAC foi assinado pelo proprietário da fazenda, não pelo comprador, afastando a possibilidade de terceirização da multa.
A sentença ressaltou que “não há termo inicial fixo para o cômputo da prescrição da multa diária (…), pelo que o prazo para cumprimento da obrigação e consequente multa decorrente do inadimplemento se protrai no tempo”. Em outras palavras, foi reconhecido que a incidência deste tipo de multa se prolonga indefinidamente, até que haja a quitação de toda a obrigação.
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