Irmão de falecida que teve o corpo desaparecido de cemitério receberá indenização de R$ 45 mil em João Pinheiro
A 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro, estipulou a título de danos morais o valor R$30.000,00 (trinta mil reais)
O Juiz, HUGO SILVA OLIVEIRA, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro, determinou, nessa última quinta-feira (25), que o Município de João Pinheiro, deve indenizar, solidariamente, em R$ 30 mil, o irmão de Conceição Lino Rodrigues, pelo desaparecimento do corpo de sua irmã. Ainda, condenou o requerido ao pagamento de multa cominatória no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Conceição Lino Rodrigues, veio a óbito em 02 de novembro de 2017, sendo sepultada no cemitério municipal Santa Helena, na sede do Município de João Pinheiro.
No ano de 2018 a família procurou o Sputnik Voz do Povo, e denúnciou o desaparecimento dos restos mortais da mulher que havia sido sepultada no Cemitério Municipal de João Pinheiro. Na ocasião o jornalista, Jeferson Sputnik, solicitou a presença da Policia Militar, no local onde foi feito o registro de ocorência dos fatos narrados.
A família contou que construíram uma lápide em mármore no ano de 2018, e após isso, familiares de Alyce Nunes de Oliveira Fonseca entraram em contato informando que os mesmos haviam construído a lápide no túmulo da criança que faleceu de 31 de agosto de 2017, data anterior a morte da Sra. Conceição.
Foi solictado na ocasião pelo jornalista os documentos das familias em relação ao lote e foi fericado que as duas famílias possuem o termo de concessão no mesmo lote. Sendo reconhecido o erro, os funcionários do municipio destruíram a lápide e verificaram que no túmulo havia um caixão branco infantil, sendo o de Alyce.
O irmão, “MARCELO LINO RODRIGUES” representado pela Dra. DEBORAH CRISTINA RUTKOWSKI (ADVOGADA) ingressou com pedido administrativo em 10 outubro de 2018 para a localização do corpo, após a lavratura do boletim de ocorrência. Na ocasião a administração pública informou ter localizado um corpo, sendo feita a exumação, porém, ante estado de decomposição foi impossível fazer o reconhecimento, que fizeram o pedido de exame de DNA no corpo localizado, porém não obtiveram resposta.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o Município requerido fosse compelido a localizar os restos mortais, ou ainda realizar o exame de DNA no suposto corpo encontrado.
No mérito, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citado, o Município de João Pinheiro deixou transcorrer livremente o prazo para contestação dos pedidos, sendo decretada a sua revelia.
Deferido o pedido de exame de DNA, o municipio se manifestou informando que não foi possível obter informações acerca do sepultamento de Conceição
Lino Rodrigues, por não haver registros, ao passo que o requerente pugnou pela localização dos restos mortais de sua irmã.
Ainda, restou deferido o pedido do autor para que o requerido exibisse documentos referentes aos protocolos vinculados ao pedido administrativo para
localização do corpo de Conceição, e o pedido de exame de DNA no corpo que foi exumado. Intimado, o Município se manteve inerte.
Mediante as provas de responsabilidade pelo municipio o representante do poder judiciario decidiu:
“Inexistindo dúvidas da ocorrência de dano moral indenizável na espécie, uma vez que causou evidente abalo psíquico ao autor e sua família, passa-se ao arbitramento do quantum indenizatório, valendo-se do juízo de equidade, levando em consideração as circunstâncias do caso em concreto, não se admitindo a fixação de uma quantia irrisória que não atinja os fins almejados, mas que também não provoque enriquecimentos sem causa do autor.
Expostas tais premissas, levando em consideração o desgaste emocional experimentado pelo requerente, e atento aos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fixo o valor R$30 .000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Deixo de fixar danos materiais referentes à destruição da lápide, uma vez que não restou demonstrado que foram os funcionários do requerido que o fizeram.
Ainda, condeno o requerido ao pagamento de multa cominatória no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por força da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem cada qual com a metade das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios relativos à parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade de pagamento por parte daautora, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos.
Sendo interposto recurso de apelação, e, tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo (apresentação de contrarrazões, inclusive, em caso de apelação adesiva), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem necessidade de nova conclusão. Certifique-seo trânsito em julgado.” Finalizou
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