Animais soltos na pista colocam em risco a vida de motoristas na BR-040 em João Pinheiro
As imagens mostram vários animais as margens da rodovia, inclusive acessando a via e parando o trânsito.
Vários animais foram flagrados na manhã desta quarta-feira (25) na BR-040, próximo a entrada do antigo Magalhães.
No flagrante dá pra observar o risco que animais provocam aos motoristas que trafegam pelo local. Para desviar dos animais, carros tiveram que entra na contramão da pista proporcionando ainda mais o risco de acidentes.
De acordo com motoristas, a presença de animais na BR-040 é constante e nenhuma autoridade buscou solução para o problema em João Pinheiro. Populares informaram que a situação não é diferente dentro da cidade, até nas ruas próximas ao centro da cidade.
Um cavaleiro esteve no local e fez a retirada dos animais.
Os proprietários e detentores de animais respondem judicialmente quando estes provocarem invasão da pista de tráfego.
Para aqueles que acham normal e não se incomodam de deixar seus animais transitarem em vias públicas, cabe ressaltar que:
O guarda dos animais, ou seja, aquele que é o dono ou detentor destes poderá sofrer sanções criminais e cíveis de acordo com a extensão dos danos causados por seus animais cuja guarda é de sua responsabilidade.
No âmbito do Direito Penal ao proprietário de animal que permite que este transite em via pública sem nenhum cuidado pode ser imputado desde uma contravenção penal prevista no artigo 31 do Decreto Lei 3.688 de outubro de 1941, que trata sobre Omissão de cautela na guarda ou condução de animais, a pena prevista para esses casos variam de 10 dias a 2 meses de prisão, ou multa.
Passando a crime de lesão corporal culposa, prevista no Art. 129, parágrafo 6º, que reza: art. 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: parágrafo 6º Lesão corporal culposa: Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Podendo chegar a crime de Homicídio Culposo no caso do acidente de trânsito provocado por animal resultar em morte da vítima.”
O Código Penal explica o que é um crime culposo em seu artigo 18, inciso II: o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. explicou o advogado que complementa: Está na Jurisprudência:
Se o simples fato de deixar em liberdade, ou não guardar com a devida cautela o animal, constitui contravenção penal (art. 31), dado o perigo que representa à coletividade, é certo que, quando tal perigo se traduz em realidade, com o advento de dano efetivo à integridade física de alguém, não se pode deixar de reconhecer a ocorrência de crime de lesão corporal culposa” (Revista dos Tribunais 460/368).
Os proprietários e detentores de animais que transitam em vias públicas, ainda responderão pelos atos destes no âmbito cível, conforme previsão legal:
O Código Civil vigente de 2.002 trata da Responsabilidade Civil em capítulo próprio e especificamente sobre a responsabilidade por dano causado por animais em seu Artigo 936 que assim estabelece:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Em decorrência disso quando animais invadirem pistas de tráfego e causar danos em automóveis e ou em pessoas poderá ser exigido dos proprietários o devido ressarcimento por danos matérias e danos estéticos e morais.
O Código Civil atual de 2002 enquadrou esse tipo de dano como sendo de Responsabilidade Objetiva do agente, respondendo independentemente de culpa pelos fatos danosos que porventura seus animais venham a praticar a terceiros, apenas sendo possível o proprietário do animal eximir-se da responsabilidade de indenizar a vítima no caso de a culpa ser exclusiva desta ou em caso de força maior.
Considerando a quantidade de animais que comumente vemos em rodovias e dentro da zona urbana, parece que o assunto tratado não é de pouca importância e interessa a muitas pessoas.
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