Câmara Municipal consegue reverte redução de salário de R$1.700, para R$ 5.900
Veja a íntegra da decisão que anulou a redução.
“Em análise, agravo de instrumento aviado pela Câmara Municipal de João Pinheiro, contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca que, nos autos da Ação Popular ajuizada por MARLON MARQUES MELGAÇO, concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para o fim de suspender os efeitos remuneratórios das Leis municipais de nº 2.591/2021, nº 1.631/2012, nº 1.404/2008, nº 1.170/2004, assim como o parágrafo único do art. 1° da Lei municipal nº 909/2000, e determinou que o pagamento dos subsídios dos vereadores do Município seja efetuado com base no artigo 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei municipal nº 909/2000, nos valores de: [a] R$ 2.900,00 [dois mil e novecentos reais] para o vereador que ocupar o cargo de presidente da Câmara Municipal, e; [b] R$ 1.745,00 [mil setecentos e quarenta e cinco reais] para os demais vereadores.
A agravante esclarece que em razão das decisões proferidas no âmbito da Ação Popular nº 5003081-12.2020.8.13.0363 iniciou-se a presente legislatura aplicando aos subsídios dos Vereadores os ditames da Lei Municipal nº 1.631/2012, ou seja, a remuneração no valor de R$ 5.900,00, (que fora fixada para vigorar a partir de 01.01.2013).
Nesse contexto, diante do longo tempo transcorrido desde a norma editada em 2012, além da perda da capacidade financeira do subsídio no decorrer do tempo, a Câmara Municipal editou a Lei n.º 2.537/2021, a qual, tão somente, atualizou os valores arbitrados em 2013, recompondo as perdas inflacionárias, para que a remuneração recuperasse a realidade financeira da época da mencionada Lei.
Aduz que o agravado, autor popular, suscitou supostas irregularidades em todos os diplomas legislativos que fixaram os subsídios dos Vereadores do Município de João Pinheiro desde o ano 2000, o que foi erroneamente acatado pelo MM. Juiz de 1ª instância.
Sustenta a Câmara Municipal de João Pinheiro, em seu recurso, preliminar de inadequação da via eleita, ao fundamento de que o questionamento de lei municipal não pode ocorrer por meio de ação popular, pois o objetivo não é a declaração incidental ou circunstancial de sua inconstitucionalidade, mas sim verdadeiro controle de constitucionalidade, em abstrato, das leis que tratam da remuneração dos Vereadores de João Pinheiro desde o ano de 2000.
Alega, no mérito, que a Lei 2.591/2021 não alterou a remuneração ou promoveu aumento real nos vencimentos dos Vereadores, mas apenas recompôs as perdas inflacionárias, não se aplicando, portanto, o disposto no inciso VI, do art. 29 da CF/88, sendo possível a revisão do subsídio em face da inflação.
Pondera que a vedação contida no artigo 21, II, da LRF, que considera “nulo de pleno direito” o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de poder ou órgão, refere-se a ato administrativo, e não a lei em sentido formal e material. Aduz que a própria Constituição Federal não adota o prazo de 180 dias para fixação do subsídio. Alega também a inexistência de violação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Regimento Interno da Câmara de João Pinheiro.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Admito o processamento do recurso, nos termos do art.1.015, I, do CPC, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil acerca da possibilidade do relator em atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, atributo que, em regra, não possui, ou antecipação da tutela recursal, carece de demonstração pelo agravante de a decisão agravada configurar situação da qual possa lhe advir lesão grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade do direito invocado. Isto é, o sucesso de sua irresignação.
Pois bem.
Com efeito, o agravado apontou, nesta ação popular, que as seguintes leis municipais do município de João Pinheiro teriam vícios de legalidade e inconstitucionalidade:
- A Lei Municipal n. 2.591/2021, que concedeu aproximadamente 54% de aumento (sic) no subsídio dos atuais vereadores, teria violado o princípio da anterioridade, da inalterabilidade, da moralidade, da impessoalidade, e da primazia do interesse público; o art.29, VI, “b”, da CR/88; o art. 37, XIII, da CR/88 e o princípio da reserva normativa; os arts. 15, 16, 17 e 21, I, “a”, da Lei Complementar n. 101/2000; o art. 169, §1º, II, da CR/88; o art. 8º, I, da Lei Complementar n. 173/2020; e o devido processo legislativo.
- A Lei Municipal n°1.631/2012 e a Lei Municipal nº 1.404/2008, ambas tratando da fixação do subsídio dos vereadores para as legislaturas subsequentes, teriam violado o art. 21, II, da Lei Complementar n. 101/2000.
- A Lei Municipal n°1.170/2004, por sua vez, violara o art. 21, II, da Lei Complementar n° 101/2000 e o art. 19 da Lei Orgânica do Município de João Pinheiro e o art. 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal de João Pinheiro.
- – A Lei Municipal nº 909/2000 teria violado o art. 37, XIII, da CR/88.
Em retrospectiva, o agravado ajuizou anterior Ação Popular autuada sob o nº 5003081-12.2020.8.13.0363 pleiteando declaração incidental de inconstitucionalidade e ilegalidade das Leis Municipais n. 2.535/2020 e n. 1.974/2016.
A liminar, naqueles autos, foi deferida e suspensos os efeitos remuneratórios dessas leis, limitando o subsídio dos vereadores do Município de João Pinheiro em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), conforme fixado pela Lei Municipal n. 1.631/2012.
Interposto agravo de instrumento pela Câmara Municipal de João Pinheiro, autuado sob o nº 1.0000.20.603909-1/001, indeferi o pedido liminar em regime de plantão de dias não úteis, tendo posteriormente o recurso sido distribuído à minha relatoria, gerando a respectiva prevenção para este agravo de instrumento.
Faço esta digressão porque em razão da decisão liminar nos autos da primeira ação popular, ao que tudo indica, foi editada a Lei Municipal nº 2.591/2021 que promoveu o reajuste anual do subsídio fixado pela Lei nº 1.631/2012, que estava vigente por força da decisão, resultando, segundo alegado pela agravante, em recomposição de 54% para o subsídio.
O agravado então ajuizou a presente ação popular, questionando todas as leis municipais que fixaram os subsídios dos vereadores desde 2000, além da mencionada lei nº 2.591/2021, tendo o Exmo. Juiz de Direito deferido parcialmente a tutela de urgência, nos termos constantes do relatório.
Ressalto que, na decisão, o feito foi parcialmente extinto “no que diz respeito aos pleitos referentes aos efeitos remuneratórios das Leis municipais de n. 2.535/2020 e 1.974/2016, em razão da litispendência parcial existente em relação aos autos de n. 5003081-12.2020.8.13.0363, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil”.
Pois bem.
Volvendo ao objeto do recurso, e em atenção à segurança jurídica e à razoabilidade com as quais devem se pautar as decisões judiciais, os efeitos da tutela recursal requerida devem ser parcialmente deferidos, a fim de manter a coerência com o que restou decidido na ação popular nº 5003081-12.2020.8.13.0363, e mantido nesta instância recursal, em caráter liminar, durante o plantão, retro mencionado.
Explico.
Observo que conforme documentos de ordem nº 25, 26 e 27, as Leis Municipais n°1.631/2012, nº 1.404/2008 e 1.170/2004, foram sancionadas, respectivamente, em 29/08/2012, 04/09/2008 e 24/09/2008.
Saliento que os três diplomas legais tinham por objeto a fixação de subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de João Pinheiro para a legislatura subsequente. Portanto, mais de 30 ( trinta ) dias antes daquelas eleições.
Não se descura que, ao revés do alegado pela agravante, a Lei de Responsabilidade Fiscal é aplicável à fixação do subsídio dos vereadores, por força do art. 18 e art. 21, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1365442/MS) e este Tribunal.
Ocorre que não vejo por preenchido o requisito do perigo da demora, ínsito ao deferimento da tutela de urgência, porquanto referidas leis, de vigência temporária, já consolidaram seus efeitos com o decurso do tempo. E alcançaram seus objetivos, ao tempo e ao modo.
E a suspensão dos efeitos remuneratórios das leis, em cadeia, até que se utilize como parâmetro para o subsídio dos vereadores do Município de João Pinheiro a Lei Municipal de nº 909/2000, não se mostra razoável, porquanto importaria em substancial redução da remuneração dos atuais edis da Câmara Municipal, que receberiam valor pautado para legislatura de 21 ( vinte e um ) anos atrás.
Em outras palavras, conquanto a fundamentação lançada na ação popular gere dúvidas acerca da tramitação e aprovação hígidas das Leis Municipais n°1.631/2012, nº 1.404/2008 e nº1.170/2004, isso não se mostra suficiente para preencher os requisitos da concessão da tutela de urgência, com operação imediata de efeitos de repristinação da lei municipal que fixou subsídios para a legislatura de 2001 a 2004, em contramão inclusive ao art. 2º da LINDB.
Dessa forma, entendo que, nesse momento de cognição sumária, a decisão agravada deve ser suspensa quanto aos efeitos das Leis Municipais n°1.631/2012, nº 1.404/2008 e 1.170/2004, a fim de, como dito, manter a coerência das decisões judiciais e evitar que sejam proferidos comandos conflitantes, que gerarão evidente insegurança aos trabalhos da Câmara Municipal de João Pinheiro, além de trazer insegurança jurídica na matéria em questão.
Por outro lado, deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal quanto aos efeitos da Lei Municipal n. 2.591/2021, porquanto, segundo informado, a despeito de conceder recomposição salarial em relação ao subsídio fixado para a legislatura 2013/2016, teve efeitos práticos de alterar o valor do subsídio.
Nesse momento de cognição sumária, a edição do referido diploma legal desrespeita a regra imposta pela Constituição Federal, em seu art. 29, VI, e, ainda reflete tentativa de burlar a decisão anterior, proferida na 1ª Ação Popular e mantida em instância revisora. Dispõe a mencionada norma constitucional:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
O Supremo Tribunal Federal também assim já manifestou, em julgado recente:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF). Precedentes. 2 . A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência que, recentemente, consolidou-se na Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1292905 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021)
Assim, considerando ainda que a matéria demanda análise mais aprofundada nesse ponto, para averiguar se de fato os índices utilizados exacerbaram a mera recomposição salarial, aumentando o valor do subsidio a patamar máximo superior ao subsidio do deputado estadual, mostra-se adequada a manutenção da suspensão dos efeitos da Lei nº 2.591/2021.
Em arremate, reforço que as tutelas de urgência deferidas nas ações populares poderiam ensejar grande entrevero em relação ao dispêndio com os subsídios dos vereadores, porquanto a Lei Municipal de 2012 não foi questionada na primeira ação popular.
Impõe-se, como manifestei no agravo de instrumento nº 1.0000.20.603909-1/001 a análise da questão com maior acuidade, com visão mais abrangente sobre a conexão havida entre as ações populares, ensejando exatamente maior cautela para que não se sobreponham decisões conflitantes.
Assim, mediante todo o exposto, vislumbro o preenchimento parcial dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Certo é que a controvérsia tratada nos autos, e os demais pontos suscitados pelo agravante, como a inadequação da via eleita, serão devidamente analisados pela Turma Julgadora.
Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, a fim de suspender a decisão agravada no que toca aos efeitos das Leis Municipais n°1.631/2012 e nº 1.404/2008 e nº 1.170/2004, mantendo na íntegra os efeitos da decisão proferida na ação popular de nº 5003081-12.2020.8.13.0363, conexa, em relação aos subsídios dos vereadores.
Determino que seja realizado o apensamento deste recurso com o agravo de instrumento nº 1.0000.20.603909-1/001.
Oficie-se ao MM. Juiz a quo, solicitando as informações necessárias, especialmente se a decisão foi mantida.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, em conformidade com o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Belo Horizonte, 25 de março de 2021.” Des. Afrânio Vilela, Relator.
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