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Estradas e Rodovias

Veja a deliberação e saiba o que pode e o que não pode em João Pinheiro e nas regiões da Onda Roxa

A DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 130, DE 3 DE MARÇO DE 2021, foi publicada no diário oficial e agora seguida pelo município de João Pinheiro, e dos demais municípios classificados na Onda Roxa.

COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 responsável por deliberar encima dos decretos

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º
do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto
nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assem- bleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de
2021,

Em coletiva de Imprensa o prefeito falou sobre a nova situação enfrentada pelo município.

Vendas de Bebidas somente via Delivery

Veja a deliberação e compreenda todas as situações

Destaques

Art. 9º – O descumprimento do disposto nesta deliberação sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 1999, no que couber. Parágrafo único – As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunica- das à autoridade policial e ao Ministério Público

Art. 97 – Sem prejuízo das sanções de naturezas civil
e penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:
I – advertência;
II – pena educativa;
III – apreensão do produto;
IV – inutilização do produto;
V – suspensão da venda ou da fabricação do produto;
VI – cancelamento do registro do produto;
VII – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, da
atividade e do produto;
VIII – cancelamento do alvará sanitário;
IX – cassação da autorização de funcionamento e da
autorização especial;
X – intervenção administrativa;
XI – imposição de contrapropaganda;
XII – proibição de propaganda;
XIII – multa.

Art. 10 – São órgãos responsáveis pela fiscalização das vedações, determinações, restrições e práticas
sanitárias impostas no âmbito do enfretamento da pandemia de COVID-19:
I – a SES, Secretarias Municipais de Saúde e órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitá- rias, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.317, de 1999;

I – a SES, Secretarias Municipais de Saúde e órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitá- rias, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.317, de 1999;

II – os órgãos municipais de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e atividades
socioeconômicas. § 1º – A Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preser- vação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir
o cumprimento desta deliberação. § 2º – A PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG atuarão em colabora- ção com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas nesta
deliberação.

Art. 11 – É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou
presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999

Entenda…

Art. 7º – Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, além de outras medidas definidas
pela Secretaria de Estado de Saúde – SES a proibição de:
I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, ressalvadas as relacionadas à saúde,
à segurança e à assistência;

Artigo 4º Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e servi- ços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
I – indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;
II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, qui- tandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para
animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automoto- res de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvol- vimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas,
tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção indivi- dual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade

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Por Jeferson Sputnik Jornalista RTP 0021471/MG

Jornalista RTP 0021471/MG Radialista Social Media Mais de 100 milhões de acessos em 2022 Assessor parlamentar Câmara dos Deputados Brasília Sangue A Positivo