Em coletiva de Imprensa delegado fala sobre prisão do suspeito de crimes de pedofilia em João Pinheiro
https://www.instagram.com/jefersonsputnikoficial
A Polícia Civil de Minas Gerais, por meio da 6ª Delegacia de Polícia Civil de João Pinheiro, cumpriu nesta manhã o mandado de prisão temporária expedido em desfavor de um indivíduo investigado por crimes ligados a Pedofilia.
O homem identificado como Obdiel Lucas, de 37 anos, foi preso em virtude do mandado de prisão temporária, onde as investigações, ainda em curso, dão conta de que o investigado abordava crianças/adolescentes com menos de 14 anos, via redes sociais, com o fim de praticar relações sexuais com elas.
De acordo com os elementos colhidos, 01 vítima, que contava com 13 anos à época dos fatos, foi abordada pelo investigado no início deste ano por meio de chat do Facebook, e foi aliciada por ele, ocasião em que mantiveram relações sexuais, razão pela qual o investigado incorreu na prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (Estupro de Vulnerável).
As investigações apontam que o suspeito possuía um padrão, qual seja, abordava crianças/adolescentes do sexo masculino de 12 a 14 anos por meio de redes sociais e os convencia a manter relações sexuais com ele.
O Sputnik Voz do Povo, com exclusividade, teve acesso a alguns prints de conversas entre o suspeito e uma suposta vítima, um menor de 13 anos, onde o cantor mantem um diálogo com a vítima, marcando um lugar para pegá-lo após a saída do menor da escola.
Nas conversas ele chama o menor para ir com ele a um local onde de acordo com ele no diálogo, já havia mantido relações com outras pessoas. No diálogo o homem manda fotos de sua parte íntima para a vítima.
O acusado é uma pessoa muito conhecida em meio a sociedade e se apresentava como cantor evangélico em eventos e também chegou a ser candidato a vereador em João Pinheiro, em 2020, na ocasião teve um total de 44 votos.
Outras possíveis vítimas poderão ser identificadas até o fim das investigações.
Coletiva de Imprensa marcada para as 10H amanhã (29) com o delegado Dr.Leandro, que vai falar do caso. Assista ao vivo na Fan Page do Sputnik Voz do Povo, no https://www.facebook.com/SputnikVozdoPovo
Estupro praticado contra menor entre 18 e 14 anos x Estupro contra menor de 14 (vulnerável)
por ACS — publicado 2 anos atrás
Caso o estupro seja praticado contra menor que tenha entre 14 e 18 anos (artigo 213, § 1º, do Código Penal), há aumento na pena do criminoso, que pode ir de 8 a 14 anos de reclusão. A mesma pena é aplicada caso o crime resulte em lesão corporal grave. Em caso do resultado ser morte, a pena é de 12 a 30 anos.
A figura do crime de estupro contra vulnerável é prevista em outro tipo penal, descrito no artigo 217-A, criado pela Lei 12.015/2009. O texto do mencionado artigo veda a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sob pena de reclusão de 8 a 15 anos.
No § 1º do mesmo artigo, a condição de vulnerável é entendida para as pessoas que não tem o necessário discernimento para a prática do ato, devido a enfermidade ou deficiência mental, ou que por algum motivo não possam se defender. Por fim, o § 3º e § 4º do artigo 217-A prevêem aumento de pena quando o estupro contra vulnerável resulte em lesão corporal e morte, penas de 10 a 20 e 12 a 30 anos de reclusão, respectivamente.
Entenda as diferenças:
Estupro | Estupro contra menor de 18 maior que 14 anos | Estupro menor de 14 anos (vulnerável ) |
Previsto no artigo 213 Caput do CP | Previsto no artigo 213, § 1º do CP. | Previsto no artigo 217-A do CP. |
Pena de 6 a 10 anos de reclusão | Pena de 8 a 14 anos de reclusão | Pena de 8 a 15 anos de reclusão |
Veja o que diz a lei:
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Comentários