Entenda o processo de impugnação de candidaturas
A Justiça Eleitoral utilizou a Lei da Ficha Limpa para negar o registro de candidatura a 98 políticos nas eleições de 2018. Destes, 39 ainda disputaram o pleito porque recorreram da decisão.
A partir da apresentação dos pedidos de registro de candidatura, o TSE publica um edital com todos os nomes e abre um prazo de cinco dias para que o Ministério Público Eleitoral ou adversários – candidatos, partidos e coligações – apresentem impugnações. O cidadão também pode denunciar um candidato.
Para analisar os pedidos de impugnação são consideradas várias hipóteses previstas em lei, como, por exemplo, desaprovação de contas, no caso de candidato que pleiteia a reeleição; candidato que tenha o mandato cassado, com direitos políticos suspensos pela Justiça; excluídos de órgãos profissionais por questão de ética e que tenham sido condenados em segundo grau.
Se não der tempo de um processo de impugnação ser julgado até as eleições, o nome do candidato inelegível pode aparecer na urna, devido ao Sistema Eleitoral Brasileiro, o que causa instabilidade política e insegurança no eleitorado.
Em 2020 o prazo para impugnação de candidaturas requeridas por partidos ou coligações terminou no dia (04/10), onde também foi a data-limite para o cidadão dar ao juiz eleitoral notícia de inelegibilidade de um candidato.
Foi terminado o prazo para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos que foram apresentados pelas agremiações partidárias ou coligações. A data está prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 64/1990, a Lei de Inelegibilidades.
A Justiça Eleitoral abre este prazo para que sejam feitos os devidos questionamentos às candidaturas requeridas. As impugnações são ações judiciais que solicitam, à Justiça Eleitoral, o indeferimento do pedido de registro de um determinado candidato.
Também finalizou no dia (04) o prazo para o cidadão, no gozo de seus direitos políticos, dar ao juiz eleitoral notícia de inelegibilidade de candidato, conforme estabelecido no Código Eleitoral, artigo 97, parágrafo 3º.
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