Condenados pela Chacina de Unaí Devem Iniciar Cumprimento Provisório das Penas, Decide Quinta Turma do STJ
Operação do MPF resulta na ordem de início do cumprimento provisório da pena de prisão para réus condenados pela Chacina de Unaí, ocorrida em 2004, onde três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho foram assassinados.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada na última terça-feira (12), atendeu ao pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o início do cumprimento provisório das penas de prisão para os réus condenados pela Chacina de Unaí, que ocorreu em 2004. Nesse trágico episódio, três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho foram assassinados enquanto realizavam uma fiscalização em uma área rural do município de Unaí, em Minas Gerais.
A decisão da Quinta Turma, que foi tomada por maioria de votos, ocorreu em resposta a uma renovação parcial de julgamento, ordenada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação 59.594. Anteriormente, em setembro do ano passado, a mesma Quinta Turma havia redefinido as penas dos réus e rejeitado o pedido do MPF para o início da execução provisória.
Segundo o entendimento do colegiado, até que haja um pronunciamento definitivo do STF sobre a questão, permanece válida a aplicação do artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal (CPP). Esse artigo prevê o início da execução provisória da pena quando um tribunal do júri condenar alguém a uma pena de prisão igual ou superior a 15 anos, sem prejuízo dos recursos que possam ser interpostos contra o veredito.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso especial, explicou que o STF não anulou o acórdão anterior em relação à dosimetria das penas. Em seu primeiro julgamento, a Quinta Turma estabeleceu uma pena de 56 anos e três meses de reclusão para o proprietário rural Norberto Mânica, apontado como o mandante do crime. Para os réus José Alberto de Castro e Hugo Alves Pimenta, acusados de contrataram os pistoleiros que executaram os servidores, a pena foi fixada em 41 anos e três meses e 27 anos de reclusão, respectivamente.
De acordo com Ribeiro Dantas, a recusa anterior ao pedido de execução provisória das penas dos réus foi baseada na jurisprudência do STJ, que não permitia a execução provisória das condenações pelo júri, independentemente do tempo de pena, em conformidade com a interpretação do STF nas ADCs 43, 44 e 54. Nessas decisões, foi estabelecida a necessidade de trânsito em julgado para o cumprimento da condenação.
No entanto, a decisão do STF na Reclamação 59.594 indica que, pelo menos até o momento, a corte constitucional considera válida a disposição do artigo 492 do CPP em relação à execução provisória das penas do júri, desde que a pena seja igual ou superior a 15 anos de prisão.
O ministro ressaltou que nenhuma das partes envolvidas no recurso questionou a constitucionalidade do artigo 492 do CPP, portanto, não há motivo para o STJ iniciar um incidente de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
A decisão da Quinta Turma resultou na comunicação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e à vara de origem para que cumpram a ordem de início do cumprimento provisório das penas dos réus condenados na Chacina de Unaí.
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