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Justiça

Colaboração do Réu para Apreensão da Droga Permite Redução da Pena, Decide Sexta Turma do STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os requisitos do artigo 41 da Lei de Drogas são alternativos, não cumulativos, permitindo a redução da pena para acusados por tráfico que auxiliam as autoridades na apreensão de drogas, mesmo sem identificar coautores do crime.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os requisitos estabelecidos no artigo 41 da Lei de Drogas são alternativos, não cumulativos. Portanto, indivíduos acusados de tráfico de drogas que auxiliam as autoridades na apreensão da droga, mesmo sem identificar coautores do crime, têm direito à redução da pena prevista no dispositivo, que varia de um a dois terços.

O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a colaboração para identificar coautores e para recuperar o produto do crime são requisitos alternativos, não cumulativos. Isso significa que não é necessário que o acusado realize ambas as ações para ter direito à redução da pena.

O caso analisado pela turma envolveu um homem flagrado com nove porções de maconha. Segundo o relato dos policiais, ele confessou ser traficante e indicou o local onde estava o restante da droga, o que levou à apreensão de mais 50 porções.

O juízo de primeira instância aplicou a redução de pena devido à colaboração do réu, condenando-o a três anos e dez meses de reclusão. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou a pena para cinco anos, alegando que a redução só seria aplicável se o acusado, além de indicar o local da droga, tivesse identificado outros envolvidos no esquema de tráfico.

O ministro Schietti explicou que, embora a redação do artigo 41 da Lei 11.343/2006 contenha a conjunção “e” entre os requisitos da redução de pena, sugerindo que eles são cumulativos, a interpretação gramatical nem sempre é a mais adequada para extrair a norma jurídica pertinente.

Ele também observou que o antigo artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 10.409/2002, que serviu de base para o atual artigo 41 da Lei de Drogas, utilizava a conjunção “ou” entre os requisitos da colaboração premiada. Além disso, na colaboração regulada pela Lei de Organizações Criminosas, que trata de crimes que envolvem a cooperação de pessoas, o legislador não impôs a identificação obrigatória de todos os partícipes, tornando razoável aplicar a mesma lógica aos crimes de drogas, que podem ou não envolver várias pessoas.

O ministro enfatizou que a colaboração do acusado foi essencial para comprovar o tráfico de drogas, uma vez que, sem sua ajuda, apenas as nove porções de maconha em seu bolso teriam sido apreendidas, o que poderia resultar em uma condenação por posse de drogas para uso pessoal.

Portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena, de acordo com Schietti, é justificada. Ele também ressaltou que, mesmo que a confissão já tenha sido considerada para aplicar a atenuante da confissão espontânea em favor do réu, é possível adotar também a causa redutora de pena prevista no artigo 41 da Lei de Drogas.

A decisão da Sexta Turma concedeu a ordem de habeas corpus e restabeleceu a sentença de primeira instância, que aplicou a redução de pena com base na colaboração do réu na apreensão da droga.

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Por Jeferson Sputnik Jornalista RTP 0021471/MG

Jornalista RTP 0021471/MG Radialista Social Media Mais de 100 milhões de acessos em 2022 Assessor parlamentar Câmara dos Deputados Brasília Sangue A Positivo