Procon-MG multa Caixa por filas extensas em agência em Minas Gerais
Filas extensas, começando ainda no dia anterior e com vendas de lugares, fornecimento de senhas provisórias e demora no atendimento. A situação, registrada na agência da Caixa Econômica Federal, na praça Cesário Alvim, em Caratinga, configurou infração à ordem consumerista e gerou aplicação de multa à instituição financeira em Decisão Administrativa do Procon-MG, órgão vinculado ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
Fiscais do Procon-MG visitaram a agência e confirmaram os problemas, em abril deste ano: pessoas que ficaram na fila desde às 2h45 para conseguir atendimento às 11 horas. Os clientes que aguardavam na fila buscavam atendimentos relacionados a saques do FGTS, PIS e cadastro em programas assistenciais do governo. Em fila paralela, aguardavam gestantes, idosos e pessoas com prioridade, mas que recebiam senhas provisórias, trocadas às 10 horas por definitivas, para ainda esperar a abertura da agência às 11 horas.
Apesar de a Caixa alegar que as filas se deram em razão de um aumento expressivo da demanda pela implementação de programar governamentais, o MPMG considerou eles não poderiam ser tidos como fatos imprevistos e que a instituição foi pega de supresa, já que vinha pagando tais benefícios há mais de dois anos. Segundo a Decisão Administrativa, da 1ª Promotoria de Justiça de Caratinga, o fornecedor não tomou medidas capazes de fazer frente ao risco de seu empreendimento.
“O MPMG tentou, de todas as formas, solucionar esta questão de forma consensual, fizemos reuniões com gerentes e audiência pública para tentar construir soluções possíveis, mas, infelizmente, as medidas tomadas não foram suficientes para resolver o problema da fila”, disse o promotor Alcidézio José de Oliveira Bispo Júnior. A instituição bancária foi, então, multada em R$ 68 mil, a serem depositados na conta do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, e tem prazo de 10 dias para recorrer após ser notificada.
A Caixa infringiu o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.235/02, que estabelece o prazo de 15 minutos para atendimento a partir do momento em que o cliente entre na fila; além dos artigos 6º, IV, art. 7º e art. 39, VIII da Lei Federal 8.078, que dispõe sobre a proteção do consumidor; art. 12, IX, “a” do Decreto Federal 2.181/97, que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 e art. 3º, §1º, I da Lei 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa.
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