Resolução amplia “Juízo 100% Digital” na Justiça Militar Mineira
Aqueles que utilizam os serviços jurisdicionais do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais – TJMMG devem ficar atentos, porque desde o último dia 28 de julho foram realizadas alterações na resolução 232/2020, que institui o “Juízo 100% Digital”. Implantado inicialmente de forma experimental para os processos cíveis, agora o serviço teve seu artigo primeiro ampliado a fim de possibilitar a realização, no âmbito da Justiça Militar mineira, de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto o que, entre outros benefícios, promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
A escolha do “Juízo 100% Digital” segue facultativa, pode ser exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação e, a partir da Resolução 273/2022, que altera a Resolução 232/2020, foi especificado que “a parte demandada pode se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo”. Caso venha a ser adotado o “Juízo 100% Digital”, “as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados”.
A Resolução 273 ainda prevê que, “a qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do ‘Juízo 100% Digital’, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita”. Outra novidade é que, “havendo recusa expressa das partes à adoção, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital”. Neste caso, o silêncio, após duas intimações, também é entendido como aceitação tácita.
Meio eletrônico – Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, “a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico”. Já a parte contrária e seu advogado deverão fornecer, no ato da contestação, endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato, mas há também a opção de se manifestar expressamente pela não concordância com o procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Ainda assim, é válida a citação, a notificação e a intimação feitas de forma eletrônica antes da manifestação, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada. Se no ato de distribuição não forem informados os contatos da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais.
A Resolução reforça ainda que, inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.
CNJ – A Resolução 232/2020 e suas adequações advindas da Resolução 273/2022 dialogam com o princípio constitucional de garantia à população de amplo acesso à Justiça, bem como com as diretrizes da Lei Federal 11419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e pela qual, especialmente no artigo 18, ficam autorizados os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial.
Também atende ao disposto na Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que autoriza a ação, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, e na Resolução 354/2020, que “dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”, entre as quais define as regras para a citação e intimação por meio eletrônico.
Leia a Resolução 232/2020 com as alterações dadas pela Resolução 273/2022 aqui https://restrito.tjmmg.jus.br/ConsultaAtosNormativos/assets/normas/Resolucao2322020.pdf
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