Justiça determina redução dos salários do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários em João Pinheiro
O assunto que a meses movimenta João Pinheiro, novamente é destaque no município, e na manhã desta quinta-feira (28), uma decisão importante foi dada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, onde os salários dos agentes políticos são reduzidos pela decisão do Juiz Dr. MAURICIO PINTO FILHO.
Trata-se de Ação Popular, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marlon Marques Melgaço em face do Município de João Pinheiro [MG] e do Prefeito de João Pinheiro [MG], o senhor Edmar Xavier Maciel.
Em 24/11/2020, o autor soube que o Município de João Pinheiro editou a Lei Municipal nº 2.536/2020 que aumentou o subsídio do Prefeito de R$ 18.673,22 para R$ 24.338,68, do Vice-Prefeito de R$ 9.336,61 para R$ 12.169,34 e dos Secretários Municipais de R$ 8.271,98 para R$10.781,70.
O aumento causou perplexidade entre os cidadãos do Município, devido a atual situação de calamidade na saúde pública, com o alto número de contaminações pelo vírus COVID19, bem como pelos efeitos perniciosos das medidas de prevenção ao contágio como desemprego, inflação, falências e restrições pessoais ao convívio com amigos e familiares. O autor percebeu que a Lei Municipal 2.536/2020 foi editada em menos de 30 (trinta) dias antes das eleições, violando o art. 19 da Lei Orgânica do Município de João Pinheiro e o art. 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal de João Pinheiro. Ademais, a lei supra violou o art. 21, II, da Lei Complementar nº 101/2000 ao ser editada em menos de 180 (cento e oitenta) dias do término do mandado do titular do Poder Executivo Municipal.
Analisando a folha de pagamentos do mês de outubro de 2020, o autor também constatou que, mesmo antes da vigência da Lei Municipal nº 2.536/2020, já ocorria pagamentos a mais do que o fixado pela Lei Municipal 1.975/2016 sendo pago R$ 18.673,22 ao Prefeito, R$ 9.336,61 ao Vice-Prefeito e R$8.271,98 aos Secretários Municipais sem lei específica que autorizasse o reajuste anual para agentes políticos.
Se não basta-se as irregularidades acima, a Lei Municipal nº 2.536/2020 concedeu aumento remuneratório aos agentes políticos do Poder Executivo sem autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021.
Em 02 de dezembro de 2020, o autor peticionou ao Prefeito para que, pelo princípio da autotutela, o Município de João Pinheiro se abstivesse de remunerar os agentes políticos do Poder Executivo acima do fixado pela Lei Municipal nº 1.975/2016, ou seja, R$17.688,00 para o Prefeito, R$ 8.884,00 para o Vice-Prefeito e R$7.358,70 para cada Secretário Municipal.
Entretanto, apensar dos esforços do autor, o Poder Executivo manteve-se inerte.
Na análise da folha de pagamento referente ao Município de João Pinheiro [MG] [ID de n. 2021764794], verificou-se que os valores percebidos pelo Chefe do Poder Executivo municipal, pelo Vice-prefeito e pelos Secretários Municipais se encontravam sendo realizados em montantes superiores aos fixados pela Lei municipal Lei de n. 1.975/2016.
Diante a várias situações e alegações exposta, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil Brasileiro c/c o art. 5 º, § 4º, da Lei de Ação Popular, o juiz concedeu a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar: [a] a suspensão dos efeitos remuneratórios da Lei de n. 2.536/2020; [b] que a parte processada adeque a remuneração paga ao Prefeito, ao Vice-prefeito, e aos Secretários Municipais, às disposições contidas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal de n, 1.975/2016, ficando, desde já, vedada interpretação que confira direito à revisão automática e vinculada a índices de correção monetária dos subsídios dos sobreditos agentes públicos, sem que haja lei específica para tanto.
Citem-se os requeridos para apresentarem a defesa cabível no prazo de 20 [vinte] dias, nos termos do art. 7°, inciso IV, da Lei n° 4.717/1965.
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