Justiça condena homem acusado de estuprar garota de 11 anos em Vazante
Agressor atraiu a vítima, uma menina de 11 anos, até sua casa para ver “cobaias”
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem a oito anos de reclusão, em regime semi-aberto, por estupro de vulnerável, e ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, à vítima. O julgamento, de segunda instância, confirmou a sentença dada pela Comarca de Vazante, no Noroeste de Minas.
Conforme o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em julho de 2019 o acusado teve relação sexual em casa com uma garota de 11 anos. A criança foi atraída à residência do réu, em Vazante, com o pretexto de ver pequenos animais (“cobaias”).
Em juízo, o réu pediu absolvição, alegando que o Ministério Público não apresentou provas suficientes para a condenação e apelando para o princípio constitucional do indubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), tese não aceita em primeira instância. O acusado, então, recorreu.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Cássio Salomé, ressaltou: “O vetor para a verificação da prática criminosa nos casos de crimes contra a dignidade sexual, sempre cometidos na surdina, é a robustez das palavras das vítimas, cuja coerência e pertinência devem ser ponderadas pelo conjunto de elementos que compõem o processo e a reflexão crítica da plausibilidade de ocorrência dos fatos.”
O relator citou relatos dos pais da vítima, de conselheira tutelar e a firmeza, a coerência e o nexo dos depoimentos da menina, que estavam amparados por outros elementos de prova e que lhes conferiam “plena aptidão probatória, sobretudo em se tratando de crime contra a liberdade sexual, praticado na clandestinidade, sem testemunhas presenciais.”
Avaliando que a palavra da vítima era sustentada pelo conjunto de provas, tendo a defesa falhado em apresentar provas que a refutassem, o relator manteve a condenação. Quanto ao dano moral, o desembargador destacou ser sabido que o estupro de vulnerável provoca abalo psicológico, não se fazendo necessária “a produção específica de prova a graduar o ‘dano’ suportado pela vítima de estupro”.
Assim, o relator manteve integralmente a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelo revisor, juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros, e pelo desembargador Sálvio.
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