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Jovem de 20 anos suposto namorado de menina de 11, é acusado por estupro de vulnerável em João Pinheiro

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A Polícia Militar PM, em João Pinheiro, foi solicitada no último sábado (22) a comparecer no Bairro Itaipu, onde foram informados pela solicitante que é mãe de uma jovem de 11 anos, que sua filha havia sido vítima de estupro de vulnerável.

A mãe da vítima contou que a alguns dias um indivíduo vem mandando massagens para sua filha, de apenas 11 anos de idade, chamando-a para ir em sua casa, entre outras coisas, tendo a mãe em data anterior, deslocado a Delegacia de POLÍCIA CIVIL de João Pinheiro e registrado uma ocorrência.

Ela contou que tem inclusive as conversas da menor e do autor salvas em um aplicativo de celular, relatando ainda que nesta data, a menor estava dormindo na casa dos avós, e por volta das 04 horas da manhã sua avó teria ido ao quarto onde dormia a menor e constatou que ela não se encontrava em sua cama, tendo a menor retornado já por volta das 07 horas.

A mãe da vítima contou que ao questionar a filha de onde ela estava, a menor então informou que foi convidada por M.A.E.F, de 20 anos, a ir em sua casa para conversar um pouco, isso já por volta das 03 horas da manhã, e chegando lá o autor teria agarrado a mesma e praticado conjunção carnal com ela.

No local em conversa com a menor, esta relatou que realmente foi na casa do autor, que ela realmente manteve relações com o mesmo nesta data, mas que tudo foi feito com seu consentimento, que inclusive está namorando ele a cerca de uma semana, mas escondido de seus familiares, que esta foi a primeira vez que teve relações com ele.

A vítima foi encaminhada até o Hospital Municipal onde foi atendida pelo médico ginecologista, que constatou os fatos.

Estupro praticado contra menor entre 18 e 14 anos x Estupro contra menor de 14 (vulnerável)

Caso o estupro seja praticado contra menor que tenha entre 14 e 18 anos (artigo 213, § 1º, do Código Penal), há aumento na pena do criminoso, que pode ir de 8 a 14 anos de reclusão. A mesma pena é aplicada caso o crime resulte em lesão corporal grave. Em caso do resultado ser morte, a pena é de 12 a 30 anos.

A figura do crime de estupro contra vulnerável é prevista em outro tipo penal, descrito no artigo 217-A, criado pela Lei 12.015/2009. O texto do mencionado artigo veda a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sob pena de reclusão de 8 a 15 anos.

No § 1º do mesmo artigo, a condição de vulnerável é entendida para as pessoas que não tem o necessário discernimento para a prática do ato, devido a enfermidade ou deficiência mental, ou que por algum motivo não possam se defender. Por fim, o § 3º e § 4º  do artigo 217-A prevêem aumento de pena quando o estupro contra vulnerável resulte em lesão corporal e morte, penas de 10 a 20 e 12 a 30 anos de reclusão, respectivamente.

 Entenda as diferenças:

EstuproEstupro contra menor de 18 maior que 14 anosEstupro menor de 14 anos (vulnerável )
Previsto no artigo 213 Caput do CPPrevisto no artigo 213, § 1º do CP.Previsto no artigo 217-A do CP.
Pena de 6 a 10 anos de reclusãoPena de 8 a 14 anos de reclusãoPena de 8 a 15 anos de reclusão

 Veja o que diz a lei:

 Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

 Estupro

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

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Por Jeferson Sputnik Jornalista RTP 0021471/MG

Jornalista RTP 0021471/MG Radialista Social Media Mais de 100 milhões de acessos em 2022 Assessor parlamentar Câmara dos Deputados Brasília Sangue A Positivo