Audiências Suspensas e Acesso aos Fóruns restritos no Estado de Minas Gerais
Art. 3º Recomenda-se que todos os presos condenados em regime aberto e semiaberto devem seguir para prisão domiciliar, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução.
Parágrafo único: Não se aplica a recomendação contida no “caput” aos presos que estão respondendo a processo disciplinar por suposta falta grave.
Art. 4º Recomenda-se, igualmente, a prisão domiciliar aos presos em virtude de não pagamento de pensão alimentícia.
Art. 5º Recomenda-se a revisão de todas as prisões cautelares no âmbito do Estado de Minas Gerais, a fim de verificar a possibilidade excepcional de aplicação de medida alternativa à prisão.
Art. 6º Aos indivíduos privados de liberdade que se enquadram no perfil do grupo de risco, assim definidos pelo
Ministério da Saúde, a exemplo os diabéticos, cardiopatas, maiores de 60 (sessenta) anos, pós operado, portadores de HIV, tuberculose, insuficiência renal, recomenda-se a reavaliação da prisão para eventual medida alternativa à prisão.
Art. 7º Recomenda-se que todos os presos eventualmente beneficiados por esta Portaria sejam intimados a manter atualizado seu endereço e comparecer uma vez ao mês na unidade prisional mais próxima de sua residência para registro de suas atividades e notícia de sua situação processual.
Art. 8º Recomenda-se, igualmente, que as pessoas em conflito com a Lei que tenham obrigação de justificar suas atividades nas Unidades do Presp e do CEAPA, bem como nos Fóruns, fiquem dispensadas do comparecimento nos próximos sessenta dias.
Art. 9º A SEJUSP fará o remanejamento de presos a fim de que sejam criadas 16 (dezesseis) unidades de referência, para atender as 19 (dezenove) Regiões Integradas de Segurança Pública – RISP´s. §1º Estas unidades de referência servirão de porta de entrada para o sistema prisional. §2º O preso ficará em isolamento pelo período de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias e, em seguida, encaminhado para outra unidade do Estado, preferencialmente mais próxima da comarca a qual está vinculado seu processo ou sua residência.
Art. 10. As unidades de referência citadas no artigo anterior disponibilizarão estrutura própria para realização de audiências à distância.
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