Reviravolta Judicial: Construtora de João Pinheiro Garante Remuneração por Obra Inacabada
Durante execução da obra, foram encontrados erros e problemas que causaram atrasos e prejuízos à dona da casa (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)
Decisão do TJMG impacta caso de cliente insatisfeita com serviço entregue pela empresa no bairro Jardim Bela Vista, redefinindo indenizações e abrindo caminho para perícia de custos.
JOÃO PINHEIRO, MG – Uma decisão recente da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) trouxe uma reviravolta no caso de uma construtora de engenharia de João Pinheiro que deixou uma obra inacabada e com defeitos no bairro Jardim Bela Vista. A empresa, que havia sido condenada a restituir valores significativos à cliente, teve seu pedido atendido pelo TJMG para reduzir as quantias a serem devolvidas, mas ainda terá que enfrentar uma fase de liquidação de sentença para definir os valores exatos a serem pagos ou descontados.
O caso teve início em março de 2022, quando uma moradora de João Pinheiro contratou a construtora para a execução de sua casa, incluindo estrutura, alvenaria, reboco, muro de divisa e aterros, com um orçamento de R$ 46 mil e prazo de 90 dias. A cliente afirmou ter pago integralmente o valor, mas relatou erros graves e defeitos na obra, além de diversas alterações no projeto que resultaram em custos extras e atrasos. As divergências levaram a construtora a abandonar o projeto na metade, causando grandes prejuízos à contratante.
Em primeira instância, pela 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro, a mulher havia obtido uma sentença favorável, que determinava a restituição dos valores pagos, uma indenização por danos materiais de R$ 153.172,10 e R$ 10 mil por danos morais. A construtora, no entanto, recorreu da decisão.
A Nova Perspectiva do TJMG: Remuneração Proporcional e Sem Dano Moral
O relator do caso no TJMG, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, argumentou que a restituição integral dos materiais e valores gastos seria razoável apenas se a obra fosse totalmente defeituosa e precisasse ser refeita por completo, o que não ocorreu. Ele ponderou que, embora a obra estivesse inacabada e parcialmente defeituosa – o que isenta a dona da obra de pagar o valor total combinado, conforme o Código Civil –, a construtora e sua equipe trabalharam por um período e, portanto, devem ser remuneradas proporcionalmente pelos serviços prestados com qualidade.
“Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização”, afirmou o magistrado. Essa visão levou à remoção das indenizações por danos materiais e morais previamente concedidas.
A nova decisão determina que a quantia a ser restituída à cliente, se houver excedente, será apurada em uma fase de liquidação de sentença, que incluirá uma perícia judicial de engenharia e contábil. Essa etapa crucial servirá para calcular o valor exato dos serviços prestados com qualidade e os custos para reparar os defeitos na execução. Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.
A decisão final do TJMG reitera que, mesmo em casos de insatisfação e abandono de obra, a empresa tem direito a ser remunerada pelo que efetivamente entregou com qualidade. Contudo, impõe a necessidade de um cálculo minucioso para garantir que o cliente seja ressarcido pelos prejuízos causados pela inexecução ou má execução dos serviços, transferindo o debate para a apuração de valores precisos. Resta agora aguardar a fase de liquidação para que o embate entre as partes seja definitivamente resolvido, com a definição do quanto a construtora receberá e o quanto a cliente será ressarcida.
Após a publicação da matéria a autora da ação entrou em contato com o Sputnik Voz do Povo e pediu para que fosse salientado que: “É importante esclarecer que o processo ainda não está encerrado, pois foi interposto recurso que poderá levar a discussão para instância superior (terceira instância). Portanto, a decisão atual não é definitiva.” Finalizou.
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