Em análise de recurso, TJMG mantém decisão sobre redução dos salários do Prefeito, Vice e Secretários
Inconformado, o Município de João Pinheiro interpôs o recurso e, em suas razões, defende a validade da Lei municipal n.º 2.536/2020, que majorou o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura de 2021-2024.
Aduz que a Lei “foi sancionada 87 (oitenta e sete) dias antes da realização das eleições municipais”, antes, portanto, do início da legislatura de que trata. Sustenta que a Lei atende ao quanto disposto nos artigos 29 da Constituição da República, 179 da Constituição Estadual, 19 da sua Lei Orgânica e, ainda, no artigo 94 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Alega que a circunstância de a Lei ter sido publicada em 13/11/2020, dois dias antes das eleições municipais, não lhe retira a validade, porquanto foi tacitamente sancionada em 17/08/2020, 87 dias antes do pleito eleitoral. Assevera que “o prazo legal para fixação do subsídio não é a data da Publicação da Lei”.
Sustenta que “aumento de despesa para 180 dias antes do término da legislatura” não se confunde com a “fixação de subsídio para a próxima legislatura” e que, por conseguinte, “não há que se falar em ofensa ao artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000”. Sustenta, ainda, que não há como falar na espécie em violação a essa Lei Complementar, porque, quando esta veda o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de poder ou órgão, “refere-se a ato administrativo, e não a lei em sentido formal e material”.
Afirma que se fazem presentes os requisitos para a suspensão liminar da decisão agravada, que requer, e pugna pelo provimento do recurso ao final, confirmando-se a medida de urgência.
A decisão recorrida, acolhendo argumentos tecidos na inicial, considerou que a Lei “padece de graves vícios de constitucionalidade e de legalidade”. Para o Juízo de origem, a Lei em questão iria de encontro ao quanto disposto nos artigos 21, inciso II, da Lei Complementar Nacional n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 19 da Lei Orgânica do Município e 94 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem assim como à Súmula Vinculante n.º 42, já que ela, tanto como a anterior, vincula o reajuste de vencimentos de servidores a índices federais de correção monetária.
O ponto nodal está na circunstância de que a Lei Municipal n.º 2.536/2020 foi promulgada no dia 13/11/2020, dois dias antes das eleições municipais, contrariando, em princípio, as regras acima referidas: — para a Municipalidade, ao contrário do que foi sustentado na inicial e decidido liminarmente, a Lei, a despeito de ter sido publicada naquela data, já existiria desde 17/08/2020, 87 dias antes do pleito eleitoral, quando foi tacitamente sancionada.
As normas jurídicas, tais como as Leis, podem ser analisadas, como sabido, em três planos distintos: o da existência, o da validade, e o da eficácia.
No caso, o recorrido questiona a validade da Lei Municipal, dizendo que esta não preenche requisito de ordem formal que lhe dá legitimidade, qual seja a observância do prazo para dispor sobre a matéria nela tratada: para que fosse válida, segundo o agravado e o Juízo de origem, a Lei não poderia ter sido promulgada dois dias antes das eleições municipais.
Ora, na espécie, não há dúvida a respeito de que a Lei foi promulgada no dia 12/11/2020 pelo Presidente da Câmara e publicada no dia 13/11/2020, dois dias antes das eleições municipais. Todavia, como se infere do instrumento, o Projeto da Lei em questão foi apresentado ao Plenário da Câmara em 09/07/2020, discutido em primeira sessão no dia 20/07 e em segunda, no dia 27/07, quando foi definitivamente aprovado.
O Projeto foi então enviado para sanção do prefeito em 28/07, o que ocorreu, no entanto, de forma tácita, nos termos do artigo 56 da Lei Orgânica.
Decisão Relator Des. Elias Camilo Sobrinho
Diante dessas circunstâncias, tenho que, em princípio, a Lei 2.536/2020, não vai de encontro nem ao quanto estabelecido no artigo 19 da Lei Orgânica, nem ao quanto disposto no artigo 94 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Dito isso, há que se ver a alegação do recorrente, no sentido de que, ao contrário do que foi decidido, o aumento do subsídio não constituiu violação da regra do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mais acima transcrito.
E nesse ponto, tenho que não assiste razão ao recorrente, porque a jurisprudência é assente no sentido de que o aumento de despesas de que trata o dispositivo abrange, também, os subsídios dos agentes políticos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019; REsp 1170241/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010; TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0021.18.000496-8/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª Câmara Cível, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 07/05/2019.
Considerando, pois, que a Lei veio ao mundo dentro dos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, não há como reconhecer probabilidade do direito alegado.
Por fim, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a decisão não seja suspensa, não bastando para a caracterização do periculum in mora, data vênia, a mera alegação no sentido de que a manutenção da decisão “causará aos nela envolvidos prejuízo de todas as montas, inclusive ao Município, que, contando com a eficácia legal desta norma, já elaborou e fechou sua folha de pagamento nos termos da Lei suspensa para o mês de janeiro de 2021, tendo sido surpreendido no final do mês, 28/01/2021 com uma decisão precipitada”.
Sendo assim, em ressalva ao caráter extremo do provimento liminar, pois as decisões deste egrégio Tribunal são, naturalmente, proferidas pelo Colegiado, não vejo recomendável a sobreposição ao entendimento do Juízo singular, com a intervenção monocrática suspensiva.
Com essas considerações, indefiro o pleito liminar.
Considerando-se que o recorrido adiantou-se, ofertando sua contraminuta, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
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