Advogada Pinheirense é destaque Nacional ao defender tese polêmica durante audiência criminal
RÉU PODE SILENCIAR EM INTERROGATÓRIO E RESPONDER APENAS ADVOGADO
A advogada Dra. Sulamita Couto, da cidade de João Pinheiro – MG, ganhou evidencia nacional ao defender o direito que o réu se silencie durante o interrogatório na audiência de instrução criminal e responda somente aos questionamentos do advogado de defesa.
O caso ganhou páginas nos mais importantes sites de notícias, que envolve o mundo jurídico, entre eles o migalhas.uol.com.br, conjur.com.br, scheidazevedo.adv.br e canalcienciascriminais.com.br.
A polêmica aconteceu durante uma audiência na Comarca de João Pinheiro, e o caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça, onde o ministro Felix Fischer, da 5ª Turma do STJ, concedeu ordem de ofício em HC para garantir que o réu tenha o direito de silenciar para quem quiser durante a audiência de instrução criminal e, querendo, pode responder apenas ao seu advogado de defesa. Em outras palavras, o acusado pode se recusar a responder indagações feitas pelo Ministério Público e pelo Juiz, respondendo apenas ao seu advogado, se assim desejar.
Na decisão monocrática, Fischer esclareceu que o interrogatório, embora conduzido pelo Juiz, é ato de defesa e, em muitas ocasiões, a única oportunidade de o réu exercer a sua autodefesa na instrução criminal.
“O réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono. Isso porque o interrogatório possui duas partes, e não apenas a identificação do acusado, quando o direito ao silêncio pode ser mitigado. Em outras palavras, quanto ao mérito, a autodefesa se exerce de modo livre, desimpedido e voluntário”, afirma a decisão.
No caso concreto (processo 0012153-11.2020.8.13.0363), o paciente afirmou que responderia apenas aos advogados. O Ministério Púbico, no entanto, contestou, dizendo que isso seria o equivalente a fazer o uso parcial do direito ao silêncio. O Juiz do caso concordou.
“Eu não vou deferir esse tipo de conduta. O senhor pode recorrer, porque está indeferido. Ou ele responde às perguntas de todos ou não, ou ele fica em silêncio”, disse o Juiz.
Ao analisar os depoimentos, o ministro concluiu que o réu acabou por não exercer o seu direito de palavra durante a instrução.
“Portanto, tendo-se como direito do acusado a possibilidade de autodefesa, que não se confunde com o direito ao silêncio e o de não produzir provas contra si mesmo, assim como que a d. Defesa se insurgiu na própria audiência, da mesma forma que a renovação do interrogatório e dos prazos seguintes não trará in casu prejuízo maior à causa do que uma eventual declaração futura de nulidade, tenho que a ordem deva ser concedida.”
A defesa do réu entrou com um Habeas Corpus no STJ afirmando que o cliente não fez uso de seu direito de palavra. Fischer não conheceu do HC, mas determinou, de ofício, que uma nova audiência de instrução seja feita e que o paciente responda livremente apenas o que quiser.
Os advogados criminais Lucas Sá Souza, Sulamita Couto e Weryd Simões representam o paciente e afirmaram acreditar que “essa decisão ajuda a melhor estabelecer as balizas do direito ao silêncio e de não produzir provas contra si no Brasil.”
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