Vereadores de JP, 2013,14,15, são condenados pelo TCE por dano ao erário aproximado a Um Milhão de reais por gastos entre reformas de veículos particulares, compra de bicicleta e viagens
Tribunal de Contas da União (TCE), condenou as contas da gestão 2013 a 2015, onde foram encontrados as seguintes desconformidades; despesas com verbas de gabinete, viagens e ajudas de custo, falta de empenho prévio, indenização de despesas não eventuais e temporárias, prestações de contas em desconformidade com a legislação, reembolso de despesas a vereadores residentes a mais de 30 km da sede do município para comparecimento a reuniões da câmara, subsidio indireto, irregularidades e danos ao erário.
Fica determinado o ressarcimento no montante de R$820.355,91, e aplicação de multa aos responsáveis, no valor total de R$233.500,00, .
A auditoria de conformidade buscou verificar a regularidade da execução das despesas com verbas de gabinete e viagens dos vereadores de João Pinheiro, no período de janeiro de 2013 a maio de 2015.
Despesas a título de verba de gabinete dos vereadores, sem o devido cumprimento do prévio empenho que as legitimam, constando, indevidamente, a própria Câmara Municipal como credora.
Responsáveis: Eduardo de Oliveira, José Humberto Machado e Luiz Carlos Borges Ferreira, presidentes e ordenadores de despesas, respectivamente, nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, e Edimar Maria de Souza, contadora à época.
No relatório, a equipe de auditoria apontou a emissão de empenhos ordinários para a contabilização das despesas com verbas de gabinete, em data posterior à ocorrência dos gastos, o que demonstra que não foi realizado o prévio empenho. Acrescentou que os pagamentos foram ordenados e autorizados, tendo a própria Câmara de João Pinheiro constado, em todos os empenhos, como credora/favorecida.
Foi imputada aos vereadores Eduardo de Oliveira, José Humberto Machado e Luiz Carlos Borges Ferreira, presidentes do Legislativo pinheirense no período auditado, a conduta irregular atinente ao ordenamento e autorização do pagamento das despesas a título de verba de gabinete, sem prévio empenho, o que resultou na ausência de estimativa dos gastos que seriam realizados, impossibilitando conhecer o montante determinado, em violação aos arts. 58, 60, caput e § 2º, 61 e 64 da Lei n. 4.320/64.
Em sua defesa,o vereador Eduardo de Oliveira alegou boa-fé na ordenação e autorização do pagamento das referidas verbas sem prévio empenho, sob o argumento de que os empenhos continuaram a ser realizados seguindo os procedimentos adotados anteriormente pelo setor competente do referido órgão, por funcionário devidamente habilitado para este fim, que, talvez, por falta de informação, inseria a própria Câmara no campo credor.
Também foi atribuída responsabilidade à contadora da Câmara à época, sra. Edimar Maria de Souza, pela contabilização de despesas sem prévio empenho e com indicação incorreta do credor, tendo em vista a emissão de empenhos ordinários, constando a própria Câmara Municipal como credora, em contrariedade aos arts. 60, caput e § 2º, 61 e 88 da Lei n. 4.320/64.
Em sua defesa, a contadora Edimar Maria de Souza alegou que o reembolso das despesas realizadas pelos vereadores, a título de verba de gabinete, adequa-se ao disposto na Lei n. 4.320/64, que prevê o empenho ordinário na hipótese de despesa com valores definidos e pagamento em parcela única, não tendo afetado a regular tramitação do processo de despesa.
Acrescentou que a verba indenizatória estava prevista na lei orçamentária anual, com valores suficientes, de modo que, quando a prestação de contas era encaminhada para a contabilidade, havia o prévio conhecimento do valor correto a ser reembolsado, razão pela qual se utilizou o empenho ordinário.
A defendente reconheceu a falha atinente à realização dos empenhos em benefício da Câmara, e não aos vereadores, tendo ressalvado que tal impropriedade não acarretou prejuízo à execução orçamentária e financeira, pois em todos os históricos foram discriminados o respectivo vereador e o valor a ele destinado.
Por sua vez, na defesa os vereadores José Humberto Machado e Luiz Carlos Borges Ferreira reproduziram os argumentos apresentados pela contadora Edimar Maria de Souza.
Diante de tais irregularidade, foi imputado multa aos srs. Eduardo de Oliveira, José Humberto Machado e Luiz Carlos Borges Ferreira, expresidentes da Câmara, bem como à contadora Edimar Maria de Souza.
Deve, ainda, ser expedida recomendação ao atual presidente da Câmara de João Pinheiro e ao contador para que tomem as devidas medidas para que os empenhos sejam emitidos em estrita conformidade com as disposições legais.
As despesas com verba de gabinete não foram realizadas pelos vereadores de forma excepcional, eventual ou extraordinária, que as caracterizam como indenizatórias
Responsáveis: Eduardo de Oliveira, José Humberto Machado e Luiz Carlos Borges Ferreira, presidentes e ordenadores de despesas, respectivamente, nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, Celso Edgar Dornelas Braga, Eli Corrêa de Freitas, Eli José Vaz, Elson Antônio de Andrade, Geraldo Ferreira Porto Neto, Gilberto Paulo de Menezes, Paulo César Carneiro de Oliveira, Ricardo Henrique Bernardo de Mendonça, Sebastião Alves Passos Neto e Vicente Aparecido Gomes, demais vereadores no período auditado.
No relatório de auditoria, foi apontado que a Câmara de João Pinheiro indenizou os vereadores por despesas que não se caracterizam como indenizatórias, uma vez que grande parte dos serviços prestados e dos materiais adquiridos configuram típicas despesas de custeio. Por conseguinte, assinalou que a transferência, aos vereadores, da gerência do próprio gabinete transformou-os em ordenadores de despesa, em relação a esses gastos que constituem fato gerador da verba de gabinete. Ressaltou a realização de gastos com outros itens que não constituem despesas necessárias ao exercício do mandato parlamentar, tais como: peças decorativas, pacotes de balas, bombons e chocolates, kits de presente, passagens intermunicipais e interestaduais, sem a indicação do usuário e com ida e volta diversa do Município de João Pinheiro, e refeições diversas na cidade. Mencionou que foram adquiridos vários materiais de consumo que não correspondem à demanda dos respectivos gabinetes, nos quais era lotado apenas um servidor. Acrescentou que a Resolução n. 5/12 não fixou cota do valor da indenização, porém induziu os vereadores a praticarem gastos próximos ao limite mensal, em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte na Consulta n. 643657. Concluiu que os gastos não foram realizados de forma excepcional, eventual ou extraordinária, características necessárias para a indenização das despesas.
Nas defesas apresentadas, os responsáveis alegaram, em síntese, que utilizaram a verba de gabinete com amparo na Resolução n. 5/12 que, além de não fazer menção à excepcionalidade das despesas, traz rol não taxativo de gastos passíveis de indenização. Apontaram que a aludida resolução foi editada em consonância com a CR/88, com a CE/89 e com a Lei Orgânica do Município. Acrescentaram que o valor da cota mensal definido no art. 1º da resolução representa o teto da indenização que poderia ser paga, o que não significa que as despesas do vereador se limitem a tal valor, pois, na prática, o custo do exercício do mandato é muito superior. Salientaram que tal normativo atribuiu aos vereadores autonomia administrativa para gestão dos recursos, dentro dos limites nele estabelecidos, haja vista os arts. 5º e 6º. Mencionaram que o pagamento das verbas indenizatórias, em consonância com a Resolução n. 5/12, seguiu sistemática similar à adotada nas resoluções anteriores, em relação às quais não houve qualquer questionamento dos órgãos de controle quanto à legalidade. Ressaltaram que o recebimento de verbas indenizatórias encontra fundamento constitucional, não tendo havido dano ao erário, tampouco dolo ou má-fé, ainda que tenha havido, excepcionalmente, alguns casos de desvio de finalidade.
Considerando que a análise das despesas examinadas remete à remuneração dos agentes políticos, deve-se atentar para o disposto no art. 39, § 4º, da CR/88, com a redação dada pela EC n. 19/98, que prescreve, in verbis:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Destacou-se).
O referido mandamento constitucional estabelece que os membros de Poder, os detentores de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados por meio de subsídio em parcela única, vedada a percepção de qualquer outra espécie remuneratória. Em consonância com o mencionado dispositivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite qualquer tipo de espécie remuneratória em complemento ao subsídio recebido pelos agentes políticos.
Art. 4º - Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a: Locomoção do parlamentar e viagens dos assessores, passagens, hospedagens e taxi, combustíveis e lubrificantes, despesas com serviços de copa, despesas com impressos, manutenção básica dos veículos, material de escritório, material de expediente, material de informática de reposição, despesas com assinaturas de periódicos, despesas de postagem, gastos com publicidade institucional, serviços de cópias e reprodução de documentos de interesse do gabinete, impressos gráficos para consumo do gabinete, despesa com telefonia móvel em nome do parlamentar ou fixo caso instalado no gabinete do Vereador, serviços de consultoria, locação de softwares e despesa com material de limpeza, conforme especificação no anexo I que integra esta Resolução.
Uma lista extensa de insumos adquiridos pelos parlamentares foi apresentada. Entre as principais despesas realizadas pelos vereadores no período auditado estão os gastos com combustível e manutenção de veículos, predominantemente, telefonia, material para escritório (e.g., papel, caneta, lápis, envelopes), contratação de prestadores de serviços (assessorias e consultorias) e alimentação.
Da análise dos itens remunerados com a verba indenizatória, entende-se que o pagamento de material de escritório por essa via não é aceitável. Os apetrechos de escritório são fundamentais ao exercício da vereança. Ora, a atividade é pautada quase em sua totalidade em rotina de escritório, com o uso de papel, caneta, computadores e impressoras, com o envio constante de ofícios, circulares, publicação de editais, elaboração de normas e suas justificativas, entre outras atividades que demandam o uso massivo de materiais de escritório.
Nessa esteira, não há outra possibilidade que não concluir que tais materiais devem ser supridos pela Câmara, a qual provavelmente já efetua compras desses materiais para o funcionamento do Legislativo local, à exceção dos gabinetes dos vereadores que, fora de qualquer lógica gerencial, não se utilizam das licitações efetuadas e compram os materiais de escritório de que precisam diretamente no comércio local, por preços de varejo.
Portanto, é imperativo concluir que, exceto em casos extraordinários, materiais de escritório, por seu caráter de despesa rotineira e atinente à atividade diária do edil, não se amoldam ao tipo de despesa que, eventualmente, precisa ser remunerada por verba indenizatória.
Tais características demonstram que os valores custeados a título de indenização, na verdade, compõem os custos ordinários da Câmara, devendo, pois, ser pagos por meio de dotação orçamentária própria e contratados mediante o adequado procedimento licitatório. Cabe à Câmara fornecer os meios necessários ao edil para a realização de suas funções, devendo proceder ao planejamento orçamentário adequado, a fim de suprir tais necessidades.
A respeito, conforme assinalado pela equipe de auditoria nas planilhas ao analisar as despesas indenizadas, verificou-se que diversos vereadores não realizaram gastos com aquisição de materiais de escritório, o que indica que estes eram fornecidos pela própria Câmara, visto que indispensáveis para o trabalho cotidiano. Esse mesmo entendimento se aplica às despesas com telefonia, objeto de indenização a alguns vereadores. Nesse mesmo sentido, há que se observar que gastos com a contratação direta de pessoal, por parte do vereador, para prestação de serviços ordinários da Câmara, não guardam pertinência com as despesas de caráter indenizatório, tendo em vista o não preenchimento dos elementos que caracterizam tais despesas, conforme amplamente exposto. Tais despesas foram realizadas pelos vereadores Paulo César Carneiro de Oliveira e Ricardo Henrique Bernardo de Mendonça, tendo em vista o pagamento de serviços de assessoria e consultoria contratados diretamente. Acrescente-se que tais dispêndios denotam falha no tocante à organização administrativa do órgão, especialmente no que se refere à gestão dos recursos humanos. Com efeito, tais gastos devem ser custeados por rubricas orçamentárias próprias da Câmara, direcionadas ao pagamento de despesas de natureza usual, sob pena de indevida descentralização orçamentário-financeira, ineficiência do planejamento orçamentário e fracionamento de despesa, ensejando, inclusive, possível fuga ao processo licitatório, bem como à realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego, em violação, respectivamente, aos incisos XXI e III do art. 37 da CR/88.
Do exame das planilhas e dos documentos inseridos no registro n. 1/1154228 do SGAP, verifica-se que, no caso em concreto, a maior parte dos gastos indenizados aos vereadores abrangeu despesas com combustível, sem que tenha sido evidenciada sua vinculação com o exercício da vereança.
A propósito, faz-se destacar o elevado volume adquirido pelos vereadores, sem a devida identificação dos automóveis abastecidos, tendo, inclusive, sido realizados abastecimentos no período do recesso parlamentar. Foram verificadas, ainda, diversas impropriedades, tais como: aquisição de grandes volumes pelo mesmo vereador na mesma data, abastecimento de veículos de parentes e de veículos não cadastrados, ausência de documento fiscal demonstrativo da data do abastecimento e reapresentação de cupons fiscais de meses anteriores, aquisição de combustível incompatível com o veículo cadastrado, documentos fiscais com assinaturas diversas, indicando abastecimento para terceiros.
Nesse contexto, fica evidente a ausência de controle quanto à utilização dos veículos ou mesmo quanto ao abastecimento de cada um deles, o que também não encontra guarida no entendimento firmado na Consulta n. 862825, em que foi destacada a necessária demonstração de compatibilidade do gasto com o interesse público na atividade legislativa excepcional.
Ressalta-se, também, a indenização de despesas com diárias de hotel em João Pinheiro e com deslocamentos a outras municipalidades, sem a indicação do usuário e com ida e volta diversa da referida cidade.
Também foram indenizadas despesas com alimentação (refeições e lanches), no município e em outros locais, em relação às quais não foi apresentada motivação para os gastos e, portanto, o vínculo com o desempenho de atividades inerentes ao cargo, uma vez que não há qualquer menção ao evento que motivou tais dispêndios. Ademais, conforme assinalado pela equipe de auditoria nas planilhas o número de refeições consumidas sugere o atendimento a mais de uma pessoa.
Acrescente-se, ainda, a realização de gastos com itens não afetos ao exercício do mandato parlamentar, tais como: peças decorativas, almofadas alusivas ao dia das mães, balas, bombons e chocolates, pedras, kits de presente, serviços mecânicos em trator, cascas de madeira, vela perfumada, arranjos de flores, mochila, bicicleta.
A continuidade e a periodicidade mensal dos pagamentos, realizados de forma generalizada aos vereadores, os quais alcançaram o valor máximo fixado no art. 1º da Resolução n. 5/12, ou ficaram bem próximos de tal importância, sem a apresentação, frise-se, de documentos que atestem a pertinência, a excepcionalidade e a vinculação das despesas com o exercício da vereança, evidenciam o caráter remuneratório dos pagamentos efetuados a título de verba indenizatória.
Nesse cenário, depreende-se que tais despesas apresentaram caráter remuneratório e ocasionaram o pagamento de subsídio indireto aos edis, no período de janeiro de 2013 a maio de 2005, em flagrante afronta ao art. 39, § 4º, da CR/88, o que ensejou dano ao erário no montante histórico de R$691.322,52, distribuídos nas seguintes frações entre os vereadores, conforme tabela do reexame, reproduzida a seguir:
Deve ser reconhecida a responsabilidade dos srs. Eduardo de Oliveira, José Humberto Machado e Luiz Carlos Borges Ferreira, ex-presidentes da Câmara Municipal de João Pinheiro, pelo ordenamento de despesas sem a comprovação da indispensável finalidade pública, caracterizando recebimento de remuneração indireta aos vereadores.
Ademais, deve ser reconhecida a responsabilidade de todos os vereadores à época dos fatos apurados, tendo em vista a realização de gastos de forma rotineira, indiscriminada, por iniciativa própria, e sem apresentar a motivação e transparência necessárias ao exercício do mandato parlamentar, sem que tenham sido preenchidos os requisitos essenciais à caracterização do caráter indenizatório das despesas.
Por conseguinte, ficou determinado que os responsáveis promovam o ressarcimento do dano apurado ao erário de João Pinheiro, conforme discriminado na tabela, devidamente corrigido, sem prejuízo da aplicação da multa fixada.
Ausência de realização de licitação pela Câmara para as despesas pagas com verba de gabinete cujo montante ultrapassou o limite previsto na lei
Responsáveis: Eduardo de Oliveira, José Humberto Machado e Luiz Carlos Borges Ferreira, presidentes e ordenadores de despesas, respectivamente, nos exercícios de 2013, 2014 e 2015.
No relatório, a equipe de auditoria apontou a indevida descentralização administrativo-financeira das despesas realizadas para suprir o gabinete dos vereadores, as quais foram objeto de indenização, o que implicou transformação anômala do gabinete em unidade orçamentária autônoma, convertendo o parlamentar em ordenador de despesas, em ingerência às competências privativas do presidente da Câmara. Ressaltou que a realização descentralizada das despesas impediu o planejamento total dos gastos com o mesmo objeto, acarretando o fracionamento e, via de consequência, a realização de despesas sem a prévia observância do regular procedimento licitatório, em afronta aos arts. 2º e 24, II, da Lei n. 8.666/93. Da análise integral dos comprovantes legais (notas fiscais de materiais e de serviços), a equipe de auditoria apontou que os gastos que exigiam a realização de certame licitatório compreenderam, em especial, combustíveis, executados por todos os vereadores, sendo: R$179.719,16 em 2013, R$220.866,30 em 2014 e R$77.994,33 em 2015; serviços de consultoria contábil, pagos pelo vereador Ricardo Henrique Bernardo de Mendonça, sendo R$15.849,51 em 2013; e assessoria particular paga pelo vereador Paulo César Carneiro de Oliveira, sendo R$8.640,00 em 2013.
Em suas defesas, os presidentes da Câmara no período de 2013 a 2015 alegaram desconhecer a necessidade de processo licitatório para as despesas realizadas a título de verba indenizatória, cujos montantes ultrapassaram o limite legal para dispensa de licitação.
Ressaltaram que agiram de boa-fé, na crença de que a Resolução n. 5/12 fosse suficiente para disciplinar a indenização dos vereadores pelos gastos.
Argumentaram que o valor unitário de cada bem adquirido não ultrapassou aquele previsto pela lei. Por fim, no que tange às despesas com combustíveis, apontaram que a ausência de certame não implicou prejuízo ao erário, pois o valor das aquisições correspondeu ao patamar pago pela Câmara para abastecimento dos veículos oficiais.
Inicialmente, ressalte-se que os estágios obrigatórios a serem percorridos pela despesa pública previstos nos artigos 58 a 65 da Lei n. 4.320/64 (fixação, empenho, liquidação e pagamento), com a execução ou não de procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade, referem-se ao processamento normal da despesa pública.
As despesas a serem executadas sob o regime da verba de gabinete não se submetem ao processamento normal e sim como verdadeiros adiantamentos, cuja previsão legal está contida no artigo 68 da Lei n. 4.320/64.
Nessas situações, em face da imprevisibilidade dos montantes a serem executados em cada elemento de despesa, não há que se falar em descentralização orçamentária, posto que cada parlamentar, pessoa física que é, não se caracteriza como unidade orçamentária, realizando despesas em face do exercício do mandato.
Em regra, tal qual ocorre nos adiantamentos, determinado numerário é disponibilizado (pagamento), mediante registro no elemento próprio de despesas indenizatórias (empenho) para a realização de despesas inerentes ao mandato – fixadas em seu montante e natureza em ato normativo próprio do poder legislativo, normalmente resolução – para aquisição de bens e serviços mediante imediata contraprestação (liquidação).
Com efeito, as despesas realizadas a título de verba de gabinete não se submetem a processo licitatório, pois não se confundem com as despesas em geral.
Despesas a título de verba de gabinete que, pela sua natureza e finalidade, não atenderam os princípios da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e do interesse público
Responsáveis: Eduardo de Oliveira, José Humberto Machado e Luiz Carlos Borges Ferreira, presidentes e ordenadores de despesas, respectivamente, nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, Celso Edgar Dornelas Braga, Eli Corrêa de Freitas, Eli José Vaz, Elson Antônio de Andrade, Geraldo Ferreira Porto Neto, Gilberto Paulo de Menezes, Paulo César Carneiro de Oliveira, Ricardo Henrique Bernardo de Mendonça, Sebastião Alves Passos Neto e Vicente Aparecido Gomes, demais vereadores no período auditado.
No relatório, a equipe de auditoria apontou que as despesas realizadas pelos vereadores, objeto das indenizações, não apresentam vínculo com o mandato parlamentar, tendo muitos produtos sido adquiridos em quantidades excessivas, sem o devido controle de movimentação, principalmente quanto à sua destinação, em ofensa aos princípios do interesse público, impessoalidade, moralidade, economicidade e razoabilidade, contrariando os arts. 37, caput, e 70, caput, da CR/88 e os arts. 13, caput, e 74, § 1º, I, da CE/89. Destacou a ausência de controle efetivo dos gastos com telefonia e com combustíveis, não permitindo o acompanhamento das despesas e o exame da exclusiva vinculação ao interesse da coletividade. Acrescentou que os gastos com manutenção dos veículos representam valorização de bem particular e, consequentemente, evolução patrimonial do vereador. Ora, o uso de automóveis particulares no exercício da vereança, embora permitido, não deve constituir regra na Administração Pública. Evidentemente, seu uso é explicado e justificado apenas em situações excepcionais, nas quais, conforme jurisprudência desta Corte, em que se destaca a decisão proferida na citada Consulta n. 862825, o parlamentar pode ver-se ressarcido do gasto com combustível, desde que adotados mecanismos de controle da atividade desempenhada e do recurso despendido. Obviamente, esse raciocínio não pode ser estendido automaticamente às peças e à manutenção do veículo, exatamente pela dificuldade que os usos público e privado, simultâneos, oferecem ao exercício da accountability, especialmente em se tratando de componentes ou peças cujo desgaste é de difícil identificação, já que não apenas o uso público do veículo concorre para seu desgaste, mas também sua utilização particular.
Em suas defesas, os vereadores recorreram, novamente, à ideia de que os gastos realizados eram lícitos e estavam amparados pela Resolução n. 5/12, argumentação que não afasta a irregularidade das despesas.
Do exame dos autos, verifica-se constarem diversas notas fiscais que corroboram o apontamento da equipe de auditoria.
A propósito, destaca-se que a má utilização dos recursos públicos pelos edis foi ressaltada pelo Ministério Público de Contas em seu parecer, em que concluiu que “todos os vereadores do Município de João Pinheiro utilizaram os recursos das Verbas de Gabinete para a reforma de seus veículos particulares (lanternagem, revisão, faróis, etc.) nos exercícios analisados nesta Auditoria”.
Todavia, a instrução probatória constante nos autos evidencia que as despesas realizadas a título de verba de gabinete não atenderam os princípios da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e do interesse público, tendo em vista a ausência de comprovação do indispensável vínculo com o mandato parlamentar e, portanto, do interesse público a motivar tais gastos, razão pela qual mantém-se a irregularidade.
Segue ainda: Prestações de contas das verbas de gabinete em desconformidade com a regulamentação, contendo documentação imprópria ou estranha à atividade parlamentar, configurando subsídio indireto .
– Despesas com reembolsos a vereadores residentes a mais de 30 km da sede do Município, para comparecimento às reuniões da Câmara, caracterizadas como ajudas de custo em acréscimo ao subsídio mensal
– Despesas de viagens dos vereadores, sem o devido cumprimento do prévio empenho que as legitimam
– As despesas com viagens dos vereadores, pela sua natureza e finalidade, não atenderam os princípios da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e do interesse público
– Prestações de contas das viagens dos vereadores em desconformidade com a legislação, contendo documentação imprópria ou estranha à atividade parlamentar
Foram verificadas as seguintes impropriedades: a) histórico genérico, que não esclarece os motivos dos deslocamentos e/ou os órgãos visitados e/ou a presença de acompanhantes – “Visita ao Município ‘Tal’”; “Visitar e tratar de assuntos de interesse do município”; “Visitar e tratar de assuntos de interesse do município na Assembleia Legislativa”; “Gabinetes de Deputados Estaduais e Federais para visitar e tratar de assuntos de interesse do município ou buscar recursos para o município”; b) gastos com refeições e lanches, que embora o relatório não mencione acompanhantes, evidenciam alimentação para três a quatro pessoas. Além disso, alguns cupons registram consumo em quantidade significativa, a preço unitário de R$1,00, sugerindo atendimento a mais de uma pessoa; c) ausência de comprovação da participação e da presença em vários cursos e seminários, cujos relatórios acompanhados de comprovantes legais ora se encontravam incompletos, ora não identificavam o usuário, seja relativo a parcelas alimentares, seja em relação a transportes; d) cupons fiscais de abastecimento de veículos não indicavam a placa do veículo abastecido; e) comprovantes legais emitidos em datas de recesso parlamentar; f) comprovantes de gastos indenizados por deslocamento no próprio município; g) visitas a órgãos ou locais, sem demonstrar o interesse público investido em benefício da população, tais como Ordem dos Advogados do Brasil em Brasília; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte em Belo Horizonte; Agência Nacional de Transporte Terrestre em Brasília; Conselho Regional de Enfermagem em Paracatu; RURALMINAS em Belo Horizonte; CODEVASF em Montes Claros; consultas médicas agendadas em Goiânia; Receita Federal em Paracatu.
Em suas defesas, os vereadores argumentaram que todo o procedimento envolvendo as despesas de viagens foi realizado de boa-fé, de acordo com a Resolução n. 5/12, que traz rol genérico, amplo e não taxativo de despesas passiveis de indenização. Pontuaram que todas as viagens foram previamente acordadas e autorizadas pelo presidente à época, não tendo sido atendido, apenas, o aspecto formal atinente à materialização do requerimento/formulário para autorização da despesa.
Salientaram que as falhas verificadas decorreram da falta de instrução dos vereadores, não tendo havido o intuito de burla ao erário.
Alguns parlamentares juntaram documentos à sua defesa, na tentativa de justificar parte das despesas realizadas durante as viagens.
Em sede de reexame, a unidade técnica entendeu, entretanto, que “não assiste razão aos defendentes, permanecendo os apontamentos do relatório de auditoria, referente às despesas de todos nos exercícios de 2013/2015”.
Ficou entendido que deve ser reconhecida a responsabilidade dos controladores internos da Câmara no período fiscalizado, pois, conforme assinalado no relatório de auditoria, o sistema de controle interno, por meio do controlador, não desempenhou a contento as atribuições instituídas na Lei municipal n. 945/01.
Do exame da instrução probatória, notadamente dos relatórios de controle interno constantes no documento n. 12/1154295 SGAP, depreende-se que não foi promovida a devida fiscalização da legalidade e regularidade da natureza das despesas promovidas pelos vereadores e de seus quantitativos, tendo sido emitidos pareceres padronizados semestrais e no encerramento do exercício, sem o posicionamento sobre as prestações de contas dos deslocamentos realizados, em violação às atribuições previstas nos incisos I, III e IV, §§ 1º, 3º e 4º do art. 2º da Lei Municipal n. 945/01.
Por conseguinte, deve ser aplicada multa aos responsáveis pelo controle interno.
CONCLUSÃO
Em razão de todo o exposto, com fundamento no disposto do art. 48, III, da Lei Orgânica, ficou entendido pela irregularidade das contas decorrentes dos procedimentos realizados pela Câmara Municipal de João Pinheiro visando à execução de despesas com verbas de gabinete, viagens e ajudas de custos aos vereadores, tendo em vista as irregularidades detectadas, consistentes em: despesas a título de verba de gabinete sem o devido cumprimento do prévio empenho que as legitimaram, constando, indevidamente, a própria Câmara Municipal como credora, despesas com verba de gabinete que não foram realizadas de forma excepcional, eventual ou extraordinária, que as caracterizassem como indenizatórias, despesas a título de verba de gabinete que, pela sua natureza e finalidade, não atenderam os princípios da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e do interesse público, prestações de contas das verbas de gabinete em desconformidade com a regulamentação, contendo documentação imprópria ou estranha à atividade parlamentar, configurando subsídio indireto, despesas de viagens dos vereadores, sem o devido cumprimento do prévio empenho que as legitimaram, despesas com viagens que, pela sua natureza e finalidade, não atenderam os princípios da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e do interesse público, prestações de contas das viagens, em desconformidade com a legislação, contendo documentação imprópria ou estranha à atividade parlamentar, despesas com reembolsos a vereadores residentes a mais de 30 km da sede do município, dos gastos com deslocamento para comparecimento às sessões legislativas, caracterizadas como ajudas de custo em acréscimo ao subsídio mensal, de responsabilidade dos agentes públicos.
Verificada a ocorrência de dano ao erário, no montante histórico de R$820.355,91, considerando que estão presentes elementos suficientes para sua quantificação e identificação da responsabilidade, ficou determinado que os seguintes agentes públicos promovam o ressarcimento do dano apurado, devidamente corrigido, conforme discriminado:
1) Sr. Celso Edgard Dornelas Braga: R$56.615,51, sendo R$55.389,24 relativos às despesas com verba de gabinete e R$1.226,27 relativos às despesas com viagens.
2) Sr. Eduardo de Oliveira: R$49.525,70, sendo R$43.817,60 relativos às despesas com verba de gabinete e R$5.708,10 relativos às despesas com viagens.
3) Sr. Eli Corrêa de Freitas: R$53.255,77, relativas às despesas com verba de gabinete.
4) Sr. Eli José Vaz: R$52.648,76, relativas às despesas com verba de gabinete.
5) Sr. Elson Antônio de Andrade: R$57.702,31, sendo R$54.984,55 relativos às despesas com verba de gabinete e R$2.717,76 relativos às despesas com viagens.
6) Sr. Geraldo Ferreira Porto Neto: R$53.818,05, sendo R$51.680,42 relativos às despesas com verba de gabinete e R$2.137,63 relativos às despesas com viagens.
7) Sr. Gilberto Paulo de Menezes: R$126.918,38, sendo R$55.389,24 relativos às despesas com verba de gabinete, R$32.861,22 relativos às despesas com viagens e R$38.667,92 relativos a ajudas de custo.
8) Sr. José Humberto Machado: R$65.895,11, sendo R$54.413,39 relativos às despesas com verba de gabinete, R$3.217,08 relativos às despesas com viagens e R$8.264,64 relativos a ajudas de custo.
9) Sr. Luiz Carlos Borges Ferreira: R$60.414,45, sendo R$54.348,04 relativos às despesas com verba de gabinete e R$6.066,41 relativos às despesas com viagens.
10) Sr. Paulo César Carneiro de Oliveira: R$61.590,84, sendo R$55.389,24 relativos às despesas com verba de gabinete e R$6.201,60 relativos às despesas com viagens.
11) Sr. Ricardo Henrique Bernardo de Mendonça: R$50.199,69, sendo R$49.227,79 relativos às despesas com verba de gabinete e R$971,90 relativos às despesas com viagens.
12) Sr. Sebastião Alves Passos Neto: R$68.523,10, sendo R$55.389,24 relativos às despesas com verba de gabinete e R$13.133,86 relativos às despesas com viagens.
13) Sr. Vicente Aparecido Gomes: R$63.248,24, sendo R$55.389,24 relativos às despesas com verba de gabinete, R$262,08 relativos às despesas com viagens e R$7.596,92 relativos a ajudas de custo.
Ficou determinado també aplicação de multa aos responsáveis, no valor total de R$233.500,00, com fundamento no art. 85, II, da Lei Orgânica, na forma abaixo especificada:
1) Srs. Celso Edgar Dornelas Braga, Eli Corrêa de Freitas, Eli José Vaz, Elson Antônio de Andrade, Geraldo Ferreira Porto Neto, Paulo César Carneiro de Oliveira, Ricardo Henrique Bernardo de Mendonça e Sebastião Alves Passos Neto, no valor individual de R$10.000,00, sendo R$5.000,00 pela realização de gastos de forma rotineira, indiscriminada, por iniciativa própria, e sem apresentar a motivação e transparência necessárias ao exercício do mandato parlamentar, não observado os requisitos essenciais à caracterização do caráter indenizatório das despesas; R$5.000,00 pela realização de gastos de forma indiscriminada em deslocamentos, por iniciativa própria, sem a transparência efetiva da sua finalidade em ação parlamentar, com objetivo de atender ao interesse público ou, em alguns casos, exercendo atribuição específica do prefeito.
2) Sr. Eduardo de Oliveira: R$35.000,00, sendo R$5.000,00 relativos às despesas a título de verba de gabinete dos vereadores, sem o devido cumprimento do prévio empenho que as legitimam, constando, indevidamente, a própria Câmara Municipal como credora; R$5.000,00 por deixar de ordenar as despesas típicas de custeio da Câmara destinadas à manutenção dos gabinetes dos vereadores, enquanto presidente da Câmara e ordenador de despesas no exercício de 2013, o que resultou em gastos corriqueiros pelos edis, sem planejamento adequado e impróprios ao exercício do mandato eletivo; R$5.000,00 pela realização de gastos de forma rotineira, indiscriminada, por iniciativa própria, e sem apresentar a motivação e transparência necessárias ao exercício do mandato parlamentar, sem que tenham sido preenchidos os requisitos essenciais à caracterização do caráter indenizatório das despesas; R$5.000,00 relativos às despesas de viagens dos vereadores, sem o devido cumprimento do prévio empenho que as legitimam; R$5.000,00 por ordenar e autorizar o pagamento de despesas com reembolsos, sem proceder à análise dos gastos praticados; R$5.000,00 pela realização de gastos de forma indiscriminada em deslocamentos, por iniciativa própria, sem a transparência efetiva da sua finalidade em ação parlamentar, com objetivo de atender ao interesse público ou, em alguns casos, exercendo atribuição específica do Prefeito; R$5.000,00 por ordenar despesas a título de ajuda de custo, que configuraram subsídio indireto a vereadores, em violação ao art. 39, § 4º, da CR/88.
3) Srs. Gilberto Paulo de Menezes e Vicente Aparecido Gomes, no valor individual de R$15.000,00, sendo R$5.000,00 pela realização de gastos de forma rotineira, indiscriminada, por iniciativa própria, e sem apresentar a motivação e transparência necessárias ao exercício do mandato parlamentar, sem que tenham sido preenchidos os requisitos essenciais à caracterização do caráter indenizatório das despesas; R$5.000,00 pela realização de gastos de forma indiscriminada em deslocamentos, por iniciativa própria, sem a transparência efetiva da sua finalidade em ação parlamentar, com objetivo de atender ao interesse público ou, em alguns casos, exercendo atribuição específica do Prefeito; R$5.000,00 pelo recebimento ilícito de ajuda de custo, em flagrante violação ao art. 39, § 4º, da CR/88.
4) Sr. José Humberto Machado: R$40.000,00, sendo R$5.000,00 relativos às despesas a título de verba de gabinete dos vereadores, sem o devido cumprimento do prévio empenho que as legitimam, constando, indevidamente, a própria Câmara Municipal como credora; R$5.000,00 por deixar de ordenar as despesas típicas de custeio da Câmara destinadas à manutenção dos gabinetes dos vereadores, enquanto presidente da Câmara e ordenador de despesas no exercício de 2013, o que resultou em gastos corriqueiros pelos edis, sem planejamento adequado e impróprios ao exercício do mandato eletivo; R$5.000,00 pela realização de gastos de forma rotineira, indiscriminada, por iniciativa própria, e sem apresentar a motivação e transparência necessárias ao exercício do mandato parlamentar, sem que tenham sido preenchidos os requisitos essenciais à caracterização do caráter indenizatório das despesas; R$5.000,00 relativos às despesas de viagens dos vereadores, sem o devido cumprimento do prévio empenho que as legitimam; R$5.000,00 por ordenar e autorizar o pagamento de despesas com reembolsos, sem proceder à análise dos gastos praticados; R$5.000,00 pela realização de gastos de forma indiscriminada em deslocamentos, por iniciativa própria, sem a transparência efetiva da sua finalidade em ação parlamentar, com objetivo de atender ao interesse público ou, em alguns casos, exercendo atribuição específica do Prefeito; R$5.000,00 por ordenar despesas a título de ajuda de custo, que configuraram subsídio indireto a vereadores, em violação ao art. 39, § 4º, da CR/88; R$5.000,00 pelo recebimento ilícito de ajuda de custo, em flagrante violação ao art. 39, § 4º, da CR/88.
5) Sr. Luiz Carlos Borges Ferreira: R$35.000,00, sendo R$5.000,00 relativos às despesas a título de verba de gabinete dos vereadores, sem o devido cumprimento do prévio empenho que as legitimam, constando, indevidamente, a própria Câmara Municipal como credora; R$5.000,00 por deixar de ordenar as despesas típicas de custeio da Câmara destinadas à manutenção dos gabinetes dos vereadores, enquanto presidente da Câmara e ordenador de despesas no exercício de 2013, o que resultou em gastos corriqueiros pelos edis, sem planejamento adequado e impróprios ao exercício do mandato eletivo; R$5.000,00 pela realização de gastos de forma rotineira, indiscriminada, por iniciativa própria, e sem apresentar a motivação e transparência necessárias ao exercício do mandato parlamentar, sem que tenham sido preenchidos os requisitos essenciais à caracterização do caráter indenizatório das despesas; R$5.000,00 relativos às despesas de viagens dos vereadores, sem o devido cumprimento do prévio empenho que as legitimam; R$5.000,00 por ordenar e autorizar o pagamento de despesas com reembolsos, sem proceder à análise dos gastos praticados; R$5.000,00 pela realização de gastos de forma indiscriminada em deslocamentos, por iniciativa própria, sem a transparência efetiva da sua finalidade em ação parlamentar, com objetivo de atender ao interesse público ou, em alguns casos, exercendo atribuição específica do Prefeito; R$5.000,00 por ordenar despesas a título de ajuda de custo, que configuraram subsídio indireto a vereadores, em violação ao art. 39, § 4º, da CR/88.
6) Srs. Pedro Henrique de Souza, Márcia Aparecida Martins Sady e Tatiane Tavares dos Santos, membros do controle interno, no valor individual de R$3.000,00, sendo R$1.500,00 pela irregularidade do controle nas prestações de contas das verbas de gabinete prestadas em contrariedade à regulamentação, contendo documentação imprópria ou estranha à atividade parlamentar, configurando subsídio indireto, e R$1.500,00 pela falha do controle nas prestações de contas das viagens apresentadas em desconformidade com a legislação, contendo documentação imprópria ou estranha à atividade parlamentar.
7) Srª. Edimar Maria de Souza, contadora: R$4.500,00, sendo R$1.500,00 relativos às despesas a título de verba de gabinete dos vereadores, sem o devido cumprimento do prévio empenho que as legitimam, constando, indevidamente, a própria Câmara Municipal como credora; R$1.500,00 relativos às despesas de viagens dos vereadores, sem o devido cumprimento do prévio empenho que as legitimam; e R$1.500,00 pela ausência de prévio empenho e por sua incorreta contabilização, quanto ao tipo de empenho utilizado e à indicação do credor, no que tange às despesas com reembolsos a vereadores residentes a mais de 30 quilômetros da sede do Município, para comparecimento às reuniões da Câmara.
Expeça-se recomendação ao atual presidente da Câmara de João Pinheiro, ao contador e ao controlador interno para que tenham ciência dos achados de auditoria e adotem as medidas necessárias, caso ainda não tenham sido implementadas, para evitar a reincidência das irregularidades verificadas. Entendo, ainda, que a referida recomendação deve ser objeto de monitoramento pela unidade técnica competente, nos termos do art. 291, II, do Regimento Interno.
Conselho Sebastião Helvecio, o Conselho Durval Ângelo, Conselho Presidente José Alves Viana. Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges. Plenário Governador Milton Campos, aconteceu em 1º de outubro de 2019.
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