PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

Justiça de Primeira Instância 

Comarca de JOÃO PINHEIRO / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro


PROCESSO Nº: 0053490-48.2018.8.13.0363

CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Dano Ambiental]

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RÉU: COPASA


SENTENÇA



O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou a presente ação civil pública em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais/COPASA S/A, sustentando, em síntese, a decadência do sistema logístico de esgotamento sanitário do Município de João Pinheiro/MG, tendo em vista a existência de indicações minudentes sobre o comprometimento dos aspectos qualitativos das águas dos córregos Extrema, Salobro e afins, nos pontos da travessia urbana da sede do Município. Aduziu a responsabilidade contratual e aquiliana da requerida pelo funcionamento dos serviços, ao argumento de que eventuais autorizações ambientais ou registros de funcionamento não autorizam a dispersão do esgoto “in natura”.

Diante disso requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a confeccionar, no prazo de 90 (noventa) dias, plano corretivo da logística de esgotamento sanitário, segundo as normas brasileiras de regulação e responsabilidade técnica de profissional competente, com posterior execução das medidas previstas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. No mérito, pugnou pela confirmação da antecipação da tutela de urgência, com a condenação da requerida à promoção das medidas de reparação e conservação ambientais

Com a inicial vieram documentos carreados nos ID’s 1277619950 a 1277619950.

Decisão deferindo a liminar pleiteada proferida na peça de ID nº 1277619951.

Operada a citação, a requerida apresentou contestação na peça de ID n.º 1277619955, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação à ação civil pública de nº0055539-96.2017.8.13.0363, bem como a presença de conexão e/ou continência da presente demanda em relação às ações civis públicas nº0053490-48.2018.813.0363, 0055539-96.2017.8.13.0363 e 0001465-58.2018.8.13.0363. No mérito, sustentou ter firmado contrato de concessão para prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com o município de João Pinheiro/MG, em 14 de agosto de 2003, e que em 01/11/2003 iniciou a operação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) da sede municipal de João Pinheiro, adotando medidas voltadas a esse fim, entre elas a construção da estação elevatória de esgoto Gabriel Antônio em 05/03/2018 e o trabalho de “caça esgoto”, descrito na peça de contestação. Aduziu que, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da separação dos poderes e em consideração a aspectos extrajurídicos, está afastado do âmbito da análise do Poder Judiciário o controle meritório das políticas públicas a serem efetuadas pelo Executivo Municipal via a concessionária de prestação de serviços no município. Alegou que a obrigação de fazer rapidamente as obras de ampliação e melhoria do sistema de esgotamento sanitário (180 dias) no Município de João Pinheiro/MG não se coaduna como princípio da eficiência, podendo a rapidez resultar em um sistema mal elaborado e ineficiente para a coletividade. Assim pugnou, ao final, em caso de rejeição das matérias arguidas em sede preliminar, pela improcedência da demanda.

Contrato de concessão para execução e exploração de serviços de abastecimento de água celebrado entre o Município de João Pinheiro e a parte requerida acostado nos ID’s n.º 1277619956 e 1277619957.

A parte requerida interpôs agravo em face da decisão que concedeu o pedido liminar postulado pelo Ministério Público, o qual foi recebido no efeito suspensivo, conforme decisão acostada ao id nº 1277619962.

Em sede de juízo de retratação a decisão foi mantida (id nº 1277619963).

Acórdão negando provimento ao recurso interposto pela COPASA acostado ao id nº1277619971.

Impugnação à contestação na peça de ID nº1277619973.

Despacho indeferindo a produção de prova testemunhal e deferindo a produção de prova documental exarado no ID nº 1277619978.

Na peça de ID n.º 1277554955 a requerida apresentou plano corretivo do sistema de esgotamento sanitário de João Pinheiro/MG, bem como juntou aos autos os documentos constantes dos ID’s 1569610068 a 1569724834.

O Ministério Público juntou aos autos os documentos constantes dos ID’s nº 1277554980 a 1277554991.

A requerida manifestou-se na peça de ID n.º 1569610068.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo julgamento do feito, com a procedência da demanda, nos termos da petição inicial (id nº2638931534).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas que não as documentais já produzidas. As demais questões são unicamente de direito, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Das Preliminares

As preliminares arguidas em contestação foram apreciadas e rejeitadas no agravo interposto pela parte requerida, nos termos do acórdão acostado no ID nº1277619975, razão pela qual se faz despicienda a sua repetição, até mesmo para se evitar tautologia.

Assim, não havendo nulidades a declarar e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.

Do mérito

Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil preconiza em seu artigo 23, IX, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover programas de melhoria das condições de saneamento básico, caracterizado, nos termos do art. 3º, I, da Lei 11.445/2007, como o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

Quanto as diretrizes nacionais para o saneamento básico encontram-se fixadas na Lei 11.445/2007, a qual estabelece em seu artigo 8º, I, que exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, nos casos de interesse local, os Municípios e o Distrito Federal, podendo ser prestado diretamente ou por delegação à iniciativa privada.

No em apreço, verifica-se que o Município de João Pinheiro delegara a requerida, por intermédio do contrato de concessão firmado em 14 de agosto de 2003, a prestação dos serviços Público de abastecimento de água e esgotamento sanitário local, pelo prazo de trinta anos (ID 1277619957, p. 31/38), atribuindo a esta a responsabilidade de realizar obras de implantação do sistema de esgotamento sanitário e investir em obras de crescimento vegetativo de esgoto e de preservação dos mananciais onde é captada a água para fornecimento aos usuários do Município.

Contudo, a despeito das obrigações assumidas, os documentos carreados aos autos demonstram que a requerida não as vem cumprindo com exatidão, tendo em vista o inconteste lançamento de efluentes domésticos e industriais não tratados diretamente em determinando cursos d’água do Município, situação que tem se perpetuado e ensejado a instauração de diversos procedimentos administrativos no Ministério Público.

Nesse diapasão, patente a responsabilidade da requerida em corrigir as irregularidades apontadas na exordial e evidenciadas no inquérito civil carreado na peça de ID n.º 1277619950, sobretudo no relatório apresentado pela Polícia Militar de Meio Ambiente (ID 1277619950 p. 24/35), mediante a elaboração do plano corretivo pleiteado e execução das medidas estabelecidas.

Não se olvide, ainda, que eventuais problemas técnicos operacionais ou lançamentos clandestinos de esgoto em redes pluviais, não têm o condão de afastar sobredita responsabilidade, notadamente, porque o lançamento de esgoto clandestino demonstra que a rede oficial não alcança todo o território do Município, o que evidencia a insuficiência da prestação do serviço.

Diante disso, constatada a inércia da requerida em relação ao dever de reparar o sistema de tratamento de esgoto do Município a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e determinar que a requerida confeccione plano corretivo de logística e esgotamento sanitário, segundo as normas brasileiras de regulação e a responsabilidade técnica de profissional competente, com o escopo de superar as irregularidades indicadas na exordial, devendo proceder com a execução das medidas constantes no plano no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347 de 1985.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Oportunamente, arquive-se.

João Pinheiro/MG, 08 de junho de 2021.

Herrmann Emmel Schwartz

Juiz de Direito